DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Decisão, com declaração, que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante do pagamento do débito pela parte ré, sob o fundamento de que a o percentual fixado a título de honorários de sucumbência incide apenas sobre o valor referente aos danos morais. Recurso dos patronos da parte autora. Pretendem os apelantes a incidência de honorários advocatícios sobre o valor dos medicamentos objeto de obrigação de fazer. Não restou caracterizada nos autos a alegada preclusão pro judicato, ante a ausência de decisão anterior pelo magistrado a quo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. O art. 85, §2º, CPC estabelece a ordem preferencial, de modo que a verba honorária dever ser calculada sobre o valor da condenação, somente incidindo sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa em não havendo condenação. No caso, verifica-se que houve condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, devendo o percentual de honorários advocatícios de sucumbência incidir, tão somente, sobre tal verba, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Conceito de proveito econômico que está relacionado àquilo que se acresce ao patrimônio do indivíduo, não havendo como se entender que o custeio de medicamentos possua essa característica. No caso, a obrigação de fazer consiste em fornecer e custear o tratamento da parte autora com os medicamentos descritos na inicial, por período indeterminado, de modo que não há proveito econômico mensurável. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 779-780)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de que, sendo mensurável o proveito econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento), os honorários deveriam incidir também sobre tal parcela, configurando negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria abranger o valor da condenação referente à obrigação de fazer, que seria economicamente aferível pelo custo da cobertura indevidamente negada, e não apenas os danos morais; sustenta-se que o "proveito econômico" seria mensurável no caso concreto.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, é inviável conhecer do recurso especial em relação à parte LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES, por ausência de regular representação do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído" (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.476/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>No caso, Tribunal de origem constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial em relação à parte (e-STJ, fl. 927), motivo pelo qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte recorrente regularizar o vício certificado (e-STJ, fls. 929-930).<br>Entretanto, não obstante ter sido regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte recorrente a juntou procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, em contrariedade ao entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário.<br>Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES.<br>Deixa-se de majorar honorários, porque a referida parte é um dos procuradores da parte vencedora da ação, desde o primeiro grau de jurisdição, não tendo sido condenada em honorários advocatícios, nos termos do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019.<br>Quanto ao recurso especial em relação às partes remanescentes, no caso dos autos, a ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por VERA CRISTINA ROESLER, ao final, foi julgada procedente para obrigar a operadora do plano de saúde, ora agravante, ao custeio de tratamento/medicamento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria apenas o montante dos danos morais, única parcela mensurável.<br>Assim, realmente há omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o proveito econômico auferido com a prestação do tratamento, fornecimento de medicamente, por tempo certo seria determinado, porque, embora provocado em embargos declaratórios, não julgou a questão.<br>Contudo, tratando-se de embargos de declaração opostos sob a vigência do art. 1.025 do CPC/2015, deixa-se de cassar o acórdão recorrido, porquanto o mérito pode ser resolvido em benefício da parte recorrente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido é divergente do entendimento firmado por esta Corte.<br>Na hipótese de obrigação de fazer em fornecer, a operadora do plano de saúde, a cobertura médico-assistencial, há proveito econômico aferível, consistente, além do valor da condenação por danos morais, no preço do serviço e/ou medicamentos que haviam sido negados, o qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.<br>1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>3. Embargos de divergência providos."<br>(EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.237.187/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198. 124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.<br>3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento).<br>3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.<br>3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada.<br>3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada.<br>4. Agravo interno que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).<br>4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável.<br>5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia.<br>6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde.<br>8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.212.650/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Desse modo, o recurso especial deve ser provido, a fim de que os honorários advocatícios sejam calculados também sobre a obrigação de fazer.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial de GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS e VERA CRISTINA ROESLER, a fim de declarar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais também sobre o valor da obrigação de fazer.<br>Publique-se.<br>EMENTA