DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GIUNTINI FILHO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 377/378).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos (fls. 384/399).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 405/424).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 165/166):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393/STJ - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - CDA - NULIDADES - NÃO COMPROVAÇÃO - CIRCULARES BACEN - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO CRSFN - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PROTESTO - POSSIBILIDADE ART. 1º, LEI 9.492/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.767/2012 - SUSTAÇÃO - PEDIDO NOS AUTOS EXECUTIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.<br>2. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.<br>4. A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei.<br>5. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa.<br>6. O crédito não tributário em execução decorre de decisão proferida pelo CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Acórdão CRSFN 78/2018 - Id 24296856), em sede do qual foram as penalidades definidas. Desta forma, a aplicação das aludidas circulares deveria ser defendida no âmbito administrativo, não sendo possível, nesta sede de cognição sumária como sói acontecer nas exceções de pré-executividade, conhecer da questão.<br>7. A irresignação acerca da condenação e a suposta falta de fundamentação não constituem matérias a serem abordadas em exceção de pré-executividade. Vale lembrar, a teor da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que não é hipótese em comento.<br>8. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/1997, introduzido pela Lei 12.767/2012, expressamente, incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, entre os títulos sujeitos à protesto . Assim, houve a reforma do entendimento pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16/12/2013, admitindo a possibilidade do protesto da CDA.<br>9. O Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2016,ao julgar improcedente a ADIN nº 5.135, decidiu que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política ".<br>10. O protesto não constitui meio de coação indireta para a cobrança de tributo, pois o legislador, ao incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa ( CDA ). Na verdade, trouxe uma alternativa para o cumprimento da obrigação designada no título, sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, pela via extrajudicial.<br>11. A parte interessada ainda pode recorrer ao controle jurisdicional para discutir a legitimidade do título levado a protesto. Logo, não há ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.<br>12. Entretanto, considerando o entendimento aplicado pela C. Segunda Seção, no dia 7/4/2020, nos autos do Conflito de Competência 5001546-82.2020.4.03.0000, embora o Juízo da Execução Fiscal seja competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, a solicitação não pode ser formulada nos próprios autos executivos, "onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se a formulação em feito separado ".<br>13. Por descaber o pedido de sustação de protesto nos autos executivos, não merece reforma a decisão agravada, ainda que o juízo a quo não tenha ingressado nessa seara.<br>14. Agravo de instrumento improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 176/195), a parte agravante alega violação aos arts. 783, 784, IX, 786, 798, parágrafo único, I, e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que a execução fiscal se funda em título executivo viciado, o que autorizaria o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título e a extinção do feito, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de exame em exceção de pré-executividade.<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao afirmar ser aplicável ao presente caso o princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador.<br>Aponta a ocorrência de ofensa aos arts. 97, V, 100, I, e 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que as Circulares 3.857/2017 e 3.858/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN) constituem normas complementares válidas e mais favoráveis, devendo ser aplicadas retroativamente na dosimetria das multas administrativas.<br>Por fim, afirma haver divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para o reconhecimento da nulidade da execução fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 244/263.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra o acórdão por meio do qual o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ao julgar o agravo de instrumento interposto, manteve a decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente, no âmbito de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de multa administrativa aplicada pelo BACEN.<br>A parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ao sustentar a aplicabilidade retroativa de normas administrativas supervenientes mais benéficas, e a possibilidade de exame da matéria em exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão da seguinte forma (fl. 160):<br>O crédito não tributário em execução decorre de decisão proferida pelo CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Acórdão CRSFN 78/2018 - Id 24296856), em sede do qual foram as penalidades definidas. Desta forma, a aplicação das aludidas circulares deveria ser defendida no âmbito administrativo, não sendo possível, nesta sede de cognição sumária como sói acontecer nas exceções de pré-executividade, conhecer da questão.<br>Desta forma , a irresignação acerca da condenação e a suposta falta de fundamentação não constituem matérias a serem abordadas em exceção de pré-executividade. Vale lembrar, a teor da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que não é hipótese em comento.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>O vício apontado pela parte recorrente decorre, em essência, da alegada necessidade de revisão da dosimetria da penalidade pecuniária aplicada no âmbito de processo administrativo, em razão da superveniência de norma reputada mais benéfica. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade da retroatividade da norma mais favorável, prevista no art. 106 do CTN, às dívidas de natureza não tributária. Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o art. 106, II, do CTN, que prevê retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica às dívidas de natureza jurídica não tributária.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.115/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Além disso, no presente caso, a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA funda-se na suposta inobservância dos arts. 59, IV, da Circular 3.857/2017 e 9º, II, da Circular 3.858/2017, ambas do Banco Central do Brasil, o que demandaria o reexame da dosimetria da multa e do próprio mérito do ato administrativo sancionador, providência incompatível com os limites da exceção de pré-executividade. Portanto, não procede a alegação de violação aos arts. 783, 784, IX, 786, 798, parágrafo único, I, e 803, I, do CPC.<br>Ademais, a alegada contrariedade a tais atos normativos não autoriza o conhecimento do recurso especial, uma vez que circulares administrativas não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, razão pela qual a controvérsia não pode ser apreciada por esta Corte Superior.<br>Em hipótese análoga à dos autos, esta Corte Superior decidiu da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 377/378 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA