DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.572):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DESÍDIA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  pr ocedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.208-5.217).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido, ao confirmar a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirmam que uma fundamentação padronizada foi adotada, a qual nega exame das teses de defesa da posição jurídica das partes recorrentes.<br>Sustentam que a prestação jurisdicional no âmbito do STJ impôs obstáculo à efetividade da justiça e esvaziou o devido processo legal de sentido.<br>Asseveram que não adentrar ao mérito do recurso especial implicou violação ao contraditório e à ampla defesa, pois seus argumentos não foram considerados e não puderam influir no convencimento do órgão julgador.<br>Salientam que o acórdão recorrido não cumpriu o dever constitucional de motivar adequadamente, adotou fundamentação genérica e dissociada da realidade processual adotada no acórdão recorrido.<br>Aduzem que o caso não é de reexame da matéria.<br>Formulam pedido de efeito suspensivo.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.308-5.316.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.5.174-5.178 ):<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  apreciar  a  questão  da  prescrição  intercorrente,  assim  se  manifestou:<br>"(..)<br>Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, desde o início foram diversas as tentativas de localização de bens dos executados, porém, sem sucesso, sendo os autos remetidos ao arquivo no dia 20/09/2016 (fls. 4929).<br>Ocorre que, em 20/02/2017, houve desarquivamento dos autos, sendo certificado o cadastrado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que teve regular prosseguimento.<br>Ora, de fato, tanto os autos principais (4742 páginas), como o incidente (440 páginas), passaram por longo processo de digitalização, que não pode importar em prejuízo à parte.<br>Desta feita, evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente, seguindo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no R Esp nº 1.604.412/SC, de natureza vinculante:<br>(..)<br>Em suma, observa-se claramente que não ocorreu a prescrição e, assim sendo, de rigor o afastamento do decreto extintivo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito" (e-STJ fls. 5.051/5.053).<br>A  jurisprudência  consolidada  desta  Corte  exige  a  comprovação  da  inércia  e  da  desídia  do  exequente  para  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente.  <br>As  modificações  introduzidas  pela  Lei  nº  14.195/2021  não  possuem  efeito  retroativo,  conforme  já  decidido  em  precedentes  como  o  AgInt  no  AREsp  2.434.464/SC  e  o  AgInt  no  AREsp  2.492.246/PR.<br>Confiram-se: (..)<br>Dessa forma,  a  inversão  das  conclusões  das  instâncias  de  cognição  plena  -  que  entenderam  não  configurada  a  desídia  da  parte  exequente  em  promover  os  atos  que  visam  à  satisfação  do  crédito  -  demandaria  o  reexame  de  matéria  fático-probatória,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 10 5, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.