DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS (ADB SINDICAL) em face do MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e do MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, visando assegurar o pagamento tempestivo da indenização de residência funcional (auxílio no exterior para custeio de moradia) e da ajuda de custo de remoção por interesse da Administração aos diplomatas filiados designados para missão permanente ou transitória no exterior.<br>Alega a Impetrante que a Administração Pública, embora reconheça a exigibilidade das verbas e o atraso em seus pagamentos, vem deixando de efetuar a quitação mensal, o que tem comprometido a subsistência dos servidores no exterior e a continuidade do serviço público prestado nos postos brasileiros, em contexto de contingenciamento e insuficiência orçamentária no Ministério das Relações Exteriores (MRE). Sustenta que a ilegalidade se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo.<br>A Impetrante aponta como autoridades coatoras o Ministro das Relações Exteriores, responsável pela gestão e execução dos pagamentos das verbas, e o Ministro Chefe da Casa Civil, coordenador da Junta de Execução Orçamentária (JEO), competente para deliberar sobre ajustes orçamentários e desbloqueios, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (fl. 4). Advoga que, no âmbito do MRE, houve reconhecimento expresso do atraso, por meio do Ofício SEI n. 2.549/2025/SGAD/SG/G/MRE, e que foi formulado pedido de ajuste orçamentário à Casa Civil, ainda sem resposta concreta, circunstância que, por omissão, mantém a ilegalidade.<br>Afirma que o auxílio no exterior para custeio de aluguel e a ajuda de custo de remoção possuem natureza indenizatória. O servidor realiza o pagamento do aluguel e é posteriormente ressarcido, observados critérios e limites fixados pelo MRE. No exercício de 2025, o fluxo regular de pagamentos foi afetado por (i) redução do montante solicitado no PLOA; (ii) bloqueios e contingenciamentos do orçamento discricionário; e (iii) valorização cambial, sendo que mais de 80% (oitenta por cento) das despesas de custeio do MRE são em moeda estrangeira.<br>O MRE pleiteou abertura de crédito suplementar de R$ 227.000.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões de reais) e desbloqueio adicional de R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), atuando junto à JEO, composta pela Casa Civil, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério da Gestão e Inovação (Decreto n. 9.884/2019).<br>A Impetrante noticia que, por amostragem, não houve pagamento da indenização de moradia em novembro de 2025 e não há perspectiva para dezembro de 2025, juntando extratos bancários e citando a situação de servidores na Finlândia (fls. 7-9). Registra protocolo eletrônico desta impetração em 15/12/2025.<br>Fundamenta o direito ao auxílio de moradia no exterior na Lei n. 5.809/1972, que disciplina retribuição e direitos em serviço no exterior, com a redação dada pela Lei n. 13.328/2016. No âmbito interno do MRE, faz referência ao Guia de Administração dos Postos, destacando que o benefício é pago como reembolso e que o servidor responde pelo pagamento integral e tempestivo do aluguel, assumindo os encargos por atraso.<br>Sustenta que, mesmo diante da restrição orçamentária, não se admite supressão ou atraso de verbas de natureza alimentar e indenizatória asseguradas por lei e reconhecidas pela Administração, citando o art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br>Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, requer liminar para determinar o pagamento das parcelas referentes ao mês de novembro de 2025, cujo pagamento deveria ocorrer em dezembro de 2025, e a regularização dos pagamentos nos meses subsequentes, sob pena de multa diária (fls. 18/19).<br>No mérito, pleiteia a concessão da segurança para declarar o direito dos filiados ao recebimento mensal, integral e tempestivo da indenização de residência funcional e da ajuda de custo; requer a notificação das autoridades para prestarem informações e a oitiva do Ministério Público Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Nesse contexto, importante transcrever os mencionados dispositivos constitucionais, verbis:<br>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br> .. <br>LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;<br>LEI N. 12.016/2009<br>Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296).<br>Pelas transcrições acima, verifica-se que a ação de mandado de segurança possui como requisitos essenciais: (a) direito líquido e certo, (b) ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, (c) identificação da autoridade coatora e (d) inexistência de outro remédio constitucional eficaz (subsidiariedade).<br>A ação mandamental também não comparta dilação probatória, isso pelo ato de que o direito deve ser evidente, isto é, comprovável de imediato por documentação pré-constituída. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. Outrossim, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência de juntada do processo administrativo em que foi aplicada a pena de perdimento cujo relevamento se busca torna ausente a prova pré-constituída, essencial no caso de Mandado de Segurança." (MS n. 14.927/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 30/6/2016.)<br>2. Com efeito, em sede de mandado de segurança, " o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar". (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 6/4/2016.)<br>3. "Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie." (AgInt no MS n. 24.979/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 22.823/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃ O ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br> .. <br>3. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.<br>4. Acerca da "preclusão administrativa temporal", diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.439/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Na hipótese, a parte junta como ato coator uma circular telegráfica não assinada por Ministro de Estado (fl. 56) e um ofício enviado pelo Ministro das Relações Exteriores ao Ministro da Casa Civil em que postula a concessão de crédito suplementar para honrar todos os compromissos do Ministério respectivo.<br>Analisando tal documentação, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos indicados aptos a dar suporte a impetração de mandado de segurança, de forma que não está preenchido um dos requisitos de validade da ação mandamental, falecendo, assim, uma das condições da ação.<br>No caso, os documentos trazidos pela par te impetrante só demonstram que o Ministro das Relações Exteriores está desempenhando sua missão funcional e buscando recursos para honrar todos os compromissos assumidos pela Pasta.<br>Seguindo essa linha de entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE LAVRA. LICENÇA AMBIENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.<br>1. No procedimento administrativo de concessão de lavra, deve o interessado demonstrar a satisfação de diversos requisitos, notadamente a obtenção de licença ambiental. Inteligência dos arts. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, c/c 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981.<br>2. Caso concreto em que é incontroverso que o indeferimento do pedido de concessão da outorga de lavra se deu com fundamento no art. 41, § 4º, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), em face da apresentação visivelmente extemporânea da licença ambiental, sem que a impetrante, ora agravante, houvesse formulado pedido de prorrogação do prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para o cumprimento de tal exigência.<br>3. Considerando-se que a apresentação no prazo legal da licença ambiental era uma das exigências para a obtenção do direito de lavra pretendido pela parte impetrante, ora agravante, uma vez constatada a não observância desse requisito, não tinha a autoridade impetrada outra alternativa senão, nos termos da legislação de regência, indeferir o pedido.<br>4. Hipótese em que não restou comprovada inequivocamente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, tendo em vista que sua atuação se deu nos estritos limites da legislação de regência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 23.918/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial do Mandado de segurança, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONDIÇÃO DE VALIDADE DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.