DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) interposto, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, por Mario Gurvitez Cardoni contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 462-467):<br>RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA AVERBAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Cuida-se recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento retroativo do abono de permanência por servidor público municipal.<br>II. Questão em discussão 2. Discute-se o termo inicial do direito ao abono de permanência na hipótese em que o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária somente ocorreu após requerimento administrativo de averbação de tempo especial convertido em comum.<br>III. Razões de decidir 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da CF/1988, é devido aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade.<br>2. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que o pagamento independe de requerimento administrativo, mas exige a efetiva implementação dos requisitos para a inativação.<br>3. No caso concreto, a data de início do direito ao abono somente se consolida após o requerimento de conversão do tempo especial em tempo comum, formulado em 07/01/2022, sendo indevido o pagamento retroativo anterior a esse marco.<br>IV. Dispositivo Recurso inominado provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 513-518).<br>O requerente, em suas razões, argumenta que o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial do abono de permanência na data do requerimento de conversão do tempo especial em comum, diverge "frontalmente" da interpretação adotada pela 2ª e 5ª Turmas Recursais do Estado de São Paulo, as quais fixaram o termo inicial do direito ao abono de permanência na data em que passou a se verificar as condições para aposentadoria (ainda que em momento anterior ao requerimento).<br>Requer-se, assim, seja julgado procedente o pedido "para uniformizada a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do direito ao abono de permanência, nos casos em que o servidor público tiver reconhecido o direito à conversão de tempo especial em comum decorrente do exercício de atividade em contato com agentes nocivos, seja fixado na data em que se passou a verificar as condições para aposentadoria (ainda que em momento anterior ao requerimento da conversão de tempo especial ou ao requerimento de abono de permanência)".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Esta Corte Superior é competente para conhecer do pedido de uniformização quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça." (§ 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009).<br>Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que, como parâmetro de cabimento do PUIL, ao lado das súmulas, está apenas a jurisprudência dominante do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO AGRAVO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o § 3º, da c.c. o art. 18, Lei n. 12.153/2009, -A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 67, inciso VIII Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>2. Portanto, de Turma Recursal não é cabível o PUIL contra decisão da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja Precedentes. . sedimentada em súmula.<br>3. Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No caso em apreço, o autor, ora requerente, ajuizou ação contra o Município de Porto Alegre/RJ, sustentando que a implantação do abono permanência deve ter como marco inicial a data do requerimento de averbação do tempo especial em tempo comum.<br>A Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedente os pedido da inicial, assim resumindo a questão:<br>O abono permanência é previsto artigo 40, § 19, da Constituição Federal, destinado aos servidores que, conquanto tenham atingido os critérios para a aposentadoria voluntária, optem por permanecer em serviço.<br> .. <br>O entendimento majoritário desta Segunda Turma Recursal é no sentido de que o abono deverá ser pago independente de requerimento administrativo prévio, desde que preenchidos os requisitos necessários para a inativação:<br> .. <br>Ocorre que o caso em epígrafe apresenta circunstâncias que diferem das demais.<br>Consoante consta do documento de Previsão de Aposentadoria emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o direito do autor ao abono permanência tinha como data inicial 03/09/2020, sujeito a revisão dos registros funcionais:<br> .. <br>Contudo, consoante extrai-se do processo SEI nº 22.13.000001213-9, em que o recorrido postulou pela conversão do tempo especial em tempo comum (evento 6, PROCADM5), a resultar em 993 dias:<br> .. <br>Portanto, conclui-se que o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária do servidor somente foi alcançado após o requerimento de conversão do tempo especial em tempo comum, cujo requerimento é datado de 07/01/2022.<br>Logo, descabe o pagamento retroativo do abono permanência, na medida em que ausentes os requisitos necessários para a inativação àquela época.<br>Ocorre que o requerente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a alegada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>5. Pedido não conhecido.<br>(PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exp osto, com fundamento no XVIII, "a", do art. 34, Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.