DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.<br>Ação em trâmite no juízo cível: pedido de recuperação judicial da empresa suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução ajuizada por ADEILTON SANTOS BARBOSA (Processo nº 0001023-10.2014.5.19.0010).<br>Conflito de competência: alega, em síntese, a ocorrência de conflito de competência, afirmando que o juízo trabalhista reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, recusando-se a extingui-la, não obstante o juízo do soerguimento ter declarado a quitação integral dos créditos trabalhistas executados. Requer, liminarmente, a suspensão das execuções cujos créditos estejam vinculados ao processo recuperacional.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 155-156.<br>Embargos de declaração: opostos pela suscitante às e-STJ fls. 180-183, visando à reforma da decisão liminar.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo do soerguimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).<br>Na hipótese, entretanto, não se verifica a presença de dois juízos em conflito sobre a mesma questão. O juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução exclusivamente contra os sócios da empresa recuperanda (e-STJ fls. 143-150), ao passo que o juízo do soerguimento limitou-se a declarar a quitação dos créditos trabalhistas em relação à recuperanda, em razão da aprovação do plano que prevê a dação em pagamento mediante precatório futuro (e-STJ fls. 130-134).<br>Cabe registrar, por oportuno, que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eventual repercussão da decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a quitação dos créditos trabalhistas em relação à recuperanda sobre o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios da empresa, como pretende a suscitante.<br>Por fim, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.<br>A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024. Assim, não há conflito a ser dirimido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração voltados contra a liminar.<br>Publique-se. Intimem. Oficie-se.<br>EMENTA