DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ RICARDO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DA JUCESP QUE ESTÁ LIMITADA AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA REGISTRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 37, V, da Lei nº 8.934/1994, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, em razão de omissão da JUCESP em exigir prova de identidade antes de arquivar alteração empresarial fraudulenta, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, é incontroverso que a JUCESP não exigiu a devida prova de identidade do recorrente antes de permitir a alteração fraudulenta dos dados empresariais perante seus registros, como bem delineado em r. sentença. Tal conduta revela grave omissão administrativa, caracterizando um ato ilícito por negligência, conforme os princípios norteadores da responsabilidade civil do Estado. A exigência de identificação dos titulares não se trata de mera formalidade burocrática, mas sim de um requisito essencial para garantir a autenticidade e legalidade dos atos empresariais arquivados. Ao negligenciar esse dever, a JUCESP deixou de cumprir sua obrigação legal e facilitou a prática de fraude, permitindo que terceiros alterassem indevidamente os dados empresariais do recorrente sem qualquer medida de controle ou conferência documental eficaz., haja vista que a omissão da administração na adoção de medidas de verificação obrigatória enseja responsabilidade objetiva pelo dano causado ao administrado. (fls. 569-570)<br>  <br>Nesse sentido, a omissão da JUCESP violou diretamente o artigo 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, pois descumpriu sua obrigação de exigir prova de identidade antes de processar a alteração no registro empresarial do recorrente. Ao reformar a sentença e afastar a responsabilidade da autarquia sem sequer analisar a violação expressa a esse dispositivo legal, o v. acórdão incorreu em negativa de vigência à lei federal, justificando sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta aplicação da legislação. (fl. 570) (fls. 570).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927 do Código Civil, no que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade registral sem verificação rigorosa de documentos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A atividade da JUCESP, ao registrar alterações empresariais, envolve risco elevado de fraudes caso não sejam adotados procedimentos rigorosos de verificação documental. Trata-se de atividade administrativa essencial e sensível, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ao afastar essa responsabilidade, o v. acórdão negou vigência ao art. 927 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada posto que a responsabilidade objetiva da administração pública decorre do risco administrativo, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. O Tribunal de origem, ao ignorar essa norma e afastar a responsabilidade da JUCESP, incorreu em error in judicando, ensejando a reforma do v. acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 570-571) (fls. 571).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de ato ilícito por omissão no dever de fiscalização, em razão da permissão de registro fraudulento sem verificação de identidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, a Junta Comercial do Estado de São Paulo foi negligente ao permitir o registro fraudulento da alteração empresarial do recorrente sem a devida verificação de identidade, como didaticamente expos o Juízo singular. Tal conduta caracteriza omissão ilícita, pois a autarquia possuía o dever legal de exigir comprovação documental idônea antes de efetuar a mudança nos registros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a omissão administrativa em adotar medidas preventivas de segurança caracteriza culpa in vigilando, ensejando responsabilidade civil, posto que a omissão da Administração Pública, ao deixar de adotar medidas necessárias para impedir atos fraudulentos ou ilícitos em seus registros, configura ato ilícito. Portanto, ao afastar a responsabilidade da JUCESP sem analisar a flagrante negligência na fiscalização documental, o v. acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 186 do Código Civil, justificando a reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 571-572)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes te rmos:<br>Sendo assim, a responsabilização do ente público exige a comprovação de que os danos decorreram de falha na prestação do serviço, o que, no presente caso, não se verifica. Isso porque a atuação da JUCESP está limitada ao exame da regularidade formal dos documentos apresentados para registro, de modo que "não é responsável pela apuração da autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade de seus elementos" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008810-44.2018.8.26.0477; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).<br> .. <br>Conquanto se verifique divergência entre a assinatura do recorrente (fls. 20) e aquela constante da alteração empresarial (fls. 46/52) conforme apontou a r. sentença, a atuação da autarquia se limita ao exame da regularidade formal dos documentos exigidos para o pedido de arquivamento, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.934/1994, não sendo responsável pela apuração de veracidade de seus elementos. Assim, conclui-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano. (fls. 525-526).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA