DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela agravante/ora executada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a Impugnação à Execução, em 2014, a qual foi atuada em peça autônoma sendo apensada posteriormente aos autos principais. No curso do aludido incidente, apresentados os cálculos pela contadoria, estes foram rebatidos pelo impugnante, sendo proferida a decisão de rejeição da impugnação, a qual não foi impugnada pela executada. É certo que, após tal decisum, foi determinado o refazimento do cálculo, o que foi atendido pelo contador, o que não significa, entretanto, que tenha havido qualquer reconsideração do juízo a quo quanto à decisão de rejeição da impugnação. O que se tem, na verdade, é uma execução que já se arrasta há quase 10 (dez) anos, com inúmeras manifestações da executada alegando discordância dos cálculos elaborados pelo contador e pelas exequentes, mas sem qualquer argumento que pudesse, de fato, ensejar o reconhecimento de excesso do montante executado. É importante frisar que, apresentada planilha dos exequentes incluindo multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer, foi proferida decisão pelo juízo a quo determinando a sua exclusão, eis descabida. Assim, com nova ida à Contadoria Judicial, foi apresentado o saldo devedor, em 09 de julho de 2021, de R$ 166.644,87 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com a dedução dos depósitos já feitos. Logo, apresentada a planilha dos exequentes, nos mesmos parâmetros dos cálculos feitos pela contadoria, só que atualizados, a executada apresentou mais uma impugnação, pretendendo rediscutir questões que já há muito se encontram superadas, eis que discutidas ao início da execução, encontrando-se a matéria, dessa forma, preclusa, razão pela qual acertadamente a decisão agravada rejeitou a impugnação de fls. 1.319/1.328. Manutenção do decisum. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, revogando-se a liminar deferida às fls. 24." (e-STJ, fls. 64-65)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-310).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de fundamentação substancial sobre a alegada violação à coisa julgada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(ii) arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à coisa julgada material, na medida em que os cálculos da contadoria teriam aplicado índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar relativos a planos individuais, extrapolando os limites do título que versaria apenas sobre reajuste por faixa etária.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 338-362).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à alegação da recorrente de que teria ocorrido violação à coisa julgada material, na medida em que os cálculos da contadoria teriam aplicado índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar relativos a planos individuais, extrapolando os limites do título que versaria apenas sobre reajuste por faixa etária, a Corte de origem consignou:<br>"Inicialmente, cabe registrar, por pertinente, que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi interposta impugnação à execução, em 2014, a qual foi atuada em peça autônoma sendo apensada posteriormente aos autos principais.<br>No curso do aludido incidente, apresentados os cálculos pela contadoria, às fls. 62/73, estes foram rebatidos pelo impugnante, sendo proferida a decisão de rejeição da impugnação às fls. 135, a qual não foi impugnada pela executada, nos termos que se passa a transcrever:<br>Rejeito a presente impugnação, ressaltando-se, inclusive, os cálculos do Contador Judicial ( fls. 62173), não havendo que se falar em qualquer excesso de execução. Fato é, que se depara com decisão coberta pelos efeitos da coisa julgada material, bastando com a leitura de fis 2181221 do processo principal para se verificar a condenação da devolução em dobro, acrescentando-se fis 307 ( trãnsito em julgado) , sem que a impugnante cumprisse a impugnação. Fato é, que não se vislumbra qualquer equivoco do Contador Judicial, rejeitando-se, portanto, a presente impugnação, determinando-se o prosseguimento da execução ( fis 82, item b). Intime- se conforme requerido às fis 83, deferindo-se, ainda o levantamento do valor depositado em favor da parte impugnada.<br>Custas e honorários pela parte impugnante no valor de 10% sobre o valor do débito.<br>É certo que, após tal decisum, foi determinado o refazimento do cálculo pela decisão proferida em julho de 2018, o que foi atendido pelo contador às fls. 316/317, em janeiro de 2019, o que não significa, entretanto, que tenha havido qualquer reconsideração do juízo a quo quanto à decisão de rejeição da impugnação.<br>O que se tem, na verdade, é uma execução que já se arrasta há quase 10 (dez) anos, com inúmeras manifestações da executada alegando discordância dos cálculos elaborados pelo contador e pelas exequentes, mas sem qualquer argumento que pudesse, de fato, ensejar o reconhecimento de excesso do montante executado.<br>É importante frisar que, apresentada planilha dos exequentes incluindo multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer, a decisão de fls. 1.061 foi categórica ao afirmar que era descabida qualquer inclusão de multa cominatória no quantum a ser executado, o que foi mantido em segunda instância, determinando a sua readequação, com nova ida à Contadoria Judicial, sendo, então, apresentado saldo devedor, em 09 de julho de 2021, de R$ 166.644,87 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com a dedução dos depósitos já feitos.<br>Assim, apresentada a planilha dos exequentes, nos mesmos parâmetros dos cálculos feitos pela contadoria, só que atualizados, a executada apresentou mais uma impugnação, pretendendo rediscutir questões que já há muito se encontram superadas, eis que discutidas ao início da execução, encontrando-se a matéria, dessa forma, preclusa, razão pela qual acertadamente a decisão agravada rejeitou a impugnação de fls. 1.319/1.328." (e-STJ fls. 66/67)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as questões sustentadas pelo recorrente estão preclusas, pois já foram discutidas e decididas definitivamente em momentos anteriores durante a execução.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos;<br>(ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.<br>3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal.<br>4.<br>O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.<br>5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.872.255/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA