DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Maurício Salvagnini se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 287):<br>Apelação Cível Mandado de Segurança Impetrante buscando o reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo que concedeu alvará de funcionamento a estabelecimento de ensino Segurança denegada Recurso do impetrante Desprovimento de rigor. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - Magistrada sentenciante que expôs sua motivação e fundamentação que redundaram na denegação da segurança pleiteada. Alegação de existência de restrição ao funcionamento de estabelecimento de ensino por ser a localidade destinada para fins exclusivamente residenciais A prova constituída não é suficiente para afastar a legalidade e legitimidade do ato administrativo - Ausência do alegado direito líquido e certo Precedentes. R. sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313/319).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente na necessidade de cotejo do conteúdo da Certidão Informativa de Uso e Ocupação do Solo 257/2020 (fl. 158) com a Ata Notarial de fls. 26/32, produzida com base no Sistema de Informações Geográficas da Prefeitura Municipal de Vinhedo, bem como com os documentos de fls. 171 e 174/177, que indicariam que o imóvel situa-se em Zona Residencial 2 (ZR2). Sustenta, ainda, que o acórdão limitou-se a registrar a existência da certidão sem analisar o seu teor material frente à prova cartográfica reproduzida em instrumento público, violando o dever de enfrentamento de argumentos nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissão na análise do conteúdo da certidão de uso e ocupação do solo em confronto com a Ata Notarial e demais documentos, com potencial de alterar o resultado do julgamento.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentamento de argumento relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, ao prestigiar "mera certidão informativa" baseada em "despacho" administrativo em detrimento da "realidade cartográfica" oficial retratada na Ata Notarial.<br>Argumenta que não pretende reexame de provas, mas a correção da valoração jurídica e o retorno dos autos para suprimento da omissão, com afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 342/348.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 357/358)., razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 361/378).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é suspender o procedimento de concessão de alvará e as atividades do colégio instalado na Rua Luiz Brisqui, 801, por suposta incompatibilidade com a lei de zoneamento municipal que classifica a área como Zona Residencial 2 (ZR2).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão e contradição no acórdão recorrido no tocante a suposta não apreciação das provas trazidas ao processo, em especial a Ata Notarial juntada (fls. 26/30) .<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fls. 286/296):<br>No mérito, importante pontuar que o remédio constitucional utilizado pelo apelante exige, para o sucesso da causa, que a impetrante tenha condições de provar de plano o direito invocado. É o que se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:<br> .. <br>No presente caso, alega o impetrante que a localidade em que instalado o Colégio Attos II - Unidade Vinhedo, objeto da controvérsia, trata-se de zona estritamente residencial (ZR2) no termos da LCM nº 66/2007 encontrando-se em funcionamento sem alvará e sem certificação de atendimento das normas de Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros. Para tanto, juntou aos autos a Ata Notarial de fls. 26/30 que, segundo sustenta, comprovariam suas alegações.<br>Por outro lado, o Município de Vinhedo aduz que o Colégio Cristão Attos II Ltda. não está localizado na Zona Residencial 2, mas em Zona de Desenvolvimento Diversificado 1 (ZDD1), que permite a instalação de escolas, conforme Certidão Informativa de Uso e Ocupação do Solo nº 257/2020 (fl. 158), apresentando situação cadastral ativa junto ao CNPJ sob o nº 37.734.327/0001-05, além de regular Auto de Vistoria por parte do Corpo de Bombeiros. Diz, ainda que o fato de existir registro junto ao cadastro municipal de que o logradouro seria de ZR2 trata-se de erro administrativo no preenchimento de cadastro.<br>Como se vê, em que pese constar na Ata Notarial de fls. 26/30 que o imóvel estaria localizado em zona estritamente residencial, alega o Município que houve erro no preenchimento do cadastro municipal.<br>Ademais, há Certidão de Uso e Ocupação do Solo nº 257/2020 (fl. 158) informando que o imóvel onde instalado o Colégio localiza-se pelo Plano Diretor de Vinhedo (LCE 66/2007) em Zona de Desenvolvimento Diversificado (ZDD1).<br>Desse modo, não há demonstração de direito líquido e certo pelo impetrante.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA