DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com adesão à fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, diante (i) da inadequação do mandado de segurança para revisão de ato jurisdicional, ausente teratologia; (ii) da existência de recurso próprio; e (iii) da necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão (fls. 4.556-4.560).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada parte de "premissas equivocadas" e incorre em omissão quanto à impossibilidade da parte impugnar, nos próprios autos do agravo de instrumento, a intimação tida por nula, afirmando que somente teve ciência do acórdão após o trânsito em julgado e baixa, o que inviabilizaria a petição para arguir o vício e requerer devolução de prazo, razão pela qual teria sido necessário impetrar mandado de segurança.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 4.573-4.580, na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam vício do art. 1.022 do CPC/2015, que houve ciência inequívoca do conteúdo do julgamento antes da certificação do trânsito em julgado, com registro de acesso aos autos pelo advogado da embargante em 14/4/2023, e que a nulidade relativa deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, além da decadência do mandado de segurança e inadequação da via eleita.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A alegação de omissão não se configura, pois a decisão embargada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde: inadequação do mandado de segurança para revisar decisão jurisdicional, inexistência de teratologia e necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão, com base na jurisprudência desta Corte e na fundamentação do Ministério Público Federal.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>13. Na espécie, não se vislumbra no ato impugnado nenhuma ilegalidade e/ou teratologia capazes de justificar a utilização da via estreita e célere da ação mandamental para combatê-lo. Isso porque, conforme consta da fundamentação adotada pelo voto condutor do v. acórdão recorrido, além da existência de recurso próprio para impugnar o ato jurisdicional dito ilegal, "a alegação de falta de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ter sido expedida em nome de advogado diverso do indicado  ,  não se trata de decisão teratológica" (e-STJ fl. 4.357), pois, de acordo com o entendimento do c. STJ, "competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de preclusão" (e-STJ fl. 4.357). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ademais, não se pode olvidar que a via estreita e célere do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, como pretende a recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS nº 71.965/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, D Je de 3/11/2023; e AgInt no MS nº 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, D Je 30/11/2018. 15. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos e mencionados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança  ..  (fls. 4.557-4.559).<br>Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>No que tange ao apontado "erro material", a embargante confunde discordância jurídica com vício material. Não há erro de grafia, cálculo, numeração ou julgamento de questão diversa; há, sim, conclusão jurídica fundamentada, incompatível com a espécie de vício prevista no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA