DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, requerido por BANCO DO BRASIL S/A em face de FELIPE PANSARD DE MORAES.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de consulta e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localizar e constranger bens dos executados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CNIB - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE REQUESITOS - INDEFERIMENTO. Cabe ao credor a busca por bens no patrimônio do devedor a fim de obter o recebimento de seu crédito, havendo possibilidade de intervenção do judiciário apenas quando não existirem meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu direito. A CNIB foi criada somente para integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não servindo como instrumento de busca e ou até mesmo de constrição de bens do executado em processo de execução. (e-STJ fl. 1303)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo autoriza o uso da CNIB para conferir efetividade e celeridade à atividade satisfativa.<br>Aduz que as medidas executivas atípicas permitem, de modo proporcional e fundamentado, a utilização da CNIB para assegurar o cumprimento de ordem judicial e evitar a dilapidação patrimonial.<br>Argumenta que a execução se realiza no interesse do exequente, legitimando a adoção da CNIB para localização e indisponibilidade de bens imóveis dos devedores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.863.618/GO, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; REsp n. 2.004.402/SP, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.<br>Ademais, o entendimento aludido foi reiterado por ocasião do julgamento de precedente em repetitivo, pela Segunda Seção (Tema 1137/STJ), no qual firmada a seguinte tese:<br>Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.<br>Na hipótese, verifica-se que o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi realizado sem prévia justificativa, a não ser a mera necessidade de satisfação do rédito executado, conforme se verifica da seguinte passagem da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau (e-STJ fl. 1259):<br>Dessa maneira, o sistema em comento não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte Executada, já que sua função, como cediço, é apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas sobre bens imóveis.<br>Além do mais, verifico que não há nos autos, nem foi apresentado quando do peticionamento do referido pedido, razões suficientes a justificarem medida tão drástica, motivo pelo qual indefiro o pedido de acionamento do sistema CNIB.<br>Portanto, inexistente qualquer justificativa para utilização de medida atípica, afasta-se a pertinência da medida, notadamente porque inviabilizada, a partir das peculiaridades da hipótese julgada, a ponderação entre o princípio da efetividade e o princípio da menor onerosidade, na forma do que decidido no Tema 1137/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De todo modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de tentativa mínima de utilização dos meios típicos de execução, para refutar a tese de que desproporcional a medida atípica requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA ATÍPICA. CONSULTA AO CNIB. JUSTIFICATIVA RESTRITIVA. MERA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. SUBSIDIARIADADE. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIABILIZADA. TEMA 1137/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE<br>1. A utilização de medida atípica na execução, como a utilização do CNIB, é preferencialmente subsidiária, e pressupõe a o menos a tentativa de utilização dos meios típicos de execução, a fim de compatibilizar o princípio da efetividade e da menor onerosidade, conforme decidido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 1137/STJ).<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Recurso especial conhecido em parte, e não provido.