DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-le provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 808):<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AUSÊNCIA.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.  PERCENTUAL.  CRITÉRIOS.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O  tribunal  de  origem  majorou  os  honorários  recursais  em  5%  (cinco  por  cento),  conforme  previsão  no  art.  85,  §  11  do  Código  de  Processo  Civil  de  forma  a  remunerar  adequadamente  o  trabalho  adicional  do  advogado.  A  alteração  de  tal  entendimento  a  fim  de  alterar  o  percentual  da  majoração  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  nº 7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 855-857).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgador majorou os honorários de forma manifestamente desproporcional, amparando-se apenas em justificativas genéricas de suposto atendimento ao art. 85 do CPC, o que é inadmissível, já que não se cumpre o dever de fundamentação afirmando-se, simplesmente, que um dispositivo legal foi observado. Assim, indicado de forma suficiente que o STJ foi omisso quanto a tese de que não seria cabível a Súmula n. 7/STJ na espécie, é de se constatar deficiência de prestação jurisdicional.<br>Requer a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 810-811):<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  ao  critério  de  fixação  dos  honorários  advocatícios,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão:<br>"(..)<br>No  caso  concreto,  o  embargante  não  apontou  nenhum  dos  vícios  mencionados,  data  venia,  apenas  se  insurgiu  contra  o  critério  de  fixação  dos  honorários  advocatícios.<br>Todavia,  da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  os  honorários  foram  majorados  de  10%  para  15%  sobre  o  valor  da  condenação,  observando-se  as  disposições  do  artigo  85,  §2º,  do  CPC,  sob  pena  de  aviltar  o  trabalho  desenvolvido  pelo  profissional  da  advocacia,  ainda  que  a  Apelação  de  número  1.0702.08.463283-6/002  não  tenha  sido  conhecida.<br>De  se  registrar  ainda  que  despicienda  equalização  do  percentual  da  verba  honorária  destes  autos  àquele  fixado  no  apenso  (Apelação  n.º1.0702.07.406173-1/002),  mormente  considerando  a  completa  distinção  entre  as  condenações  impostas  e  seu  quantum  debeatur"  (e-STJ  fls.  701/702).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br> .. .<br>Ademais,  no  tocante  aos  honorários  recursais,  a  jurisprudência  desta  Corte  interpreta  que  "(..)  a  majoração  na  decisão  monocrática  do  percentual  fixado  para  os  honorários  recursais  advocatícios  é  devida  independentemente  da  comprovação  do  efetivo  trabalho  adicional  pelo  advogado  da  parte  recorrida"  (AgInt  no  AREsp  2.830.969/MS,  Relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/5/2025,  DJEN  de  23/5/2025)<br>No  caso,  o  Tribunal  de  origem  majorou  a  verba  honorária  de  10%  (dez  por  cento)  para  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor  da  condenação,  "(..)  sob  pena  de  aviltar  o  trabalho  desenvolvido  pelo  profissional  de  advocacia,  ainda  que  a  apelação  não  tenha  sido  conhecida"  (e-STJ  fls.  701/702).<br>Assim,  rever  a  conclusão  do  tribunal  local  acerca  da  razoabilidade  na  majoração  dos  honorários  recursais  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  consoante  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.