DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.206):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD 35.416.002-8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMPROVAÇÃO PARTICIPAÇÃO SINDICAL NO ACORDO. AUSENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICADOS. DESPROVIMENTO.<br>I - Incide contribuição previdenciária sobre a PLR por não ter sido comprovada a participação nas reuniões da comissão de empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria escolhido pelas partes em comum acordo, consoante a determinação da Lei regente, de modo que, torna-se inviável o cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto da NFLD 35.416.002-8.<br>II - Assim, ante a impossibilidade de inovação de pedido após a contestação e saneamento do feito (art. 329, I e II do CPC), julgo prejudicadas as alegações relativas a (i) afastar a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício aplicada, e (ii) reduzir a multa aplicada para 20%, nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.212/1991 com o artigo 106 do CTN."<br>III - Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo.<br>IV - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.313/1.318).<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; arts. 3º, 106, II, "c", 113, § 1º e § 3º, 144 e 146 do CTN; art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/1991 e art. 2º da Lei n. 10.101/2000.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) celebração da PLR por acordo coletivo, com participação e assinatura de representantes do sindicato, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.101/2000; e (b) impossibilidade de alteração da motivação da autuação fiscal, sob pena de modificação do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN.<br>No mérito, defende, em suma, a indevida alteração do critério jurídico do lançamento pelo acórdão recorrido, em afronta ao art. 146 do CTN. Sustenta que o plano de PLR foi instituído por acordo coletivo com anuência e assinatura sindical, não se exigindo, nessa via, comissão paritária com participação de representante sindical nas reuniões, atendendo aos arts. 2º da Lei n. 10.101/2000 e 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/1991.<br>Aduz que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR, porque observada a legislação específica.<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 1.355/1.362), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.363/1.375).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória de débito fiscal em que se objetiva a declaração de nulidade de notificação fiscal de lançamento de débito.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 1.091/1.098).<br>Irresignada, o agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.197/1.206):<br>(..) Assim, a PLR não tem natureza remuneratória ou salarial, desde que paga sob as condições previstas em lei, que exige convenção, acordo coletivo ou comissão, com a participação de representante do sindicato correspondente. De acordo com os autos, é possível verificar que não foi apresentada uma negociação coletiva entre a autora e seus empregados/dirigentes, com regras claras e objetivas de metas, periodicidade e resultados.<br>Desse modo, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.<br>(..) Ao responder aos quesitos, o perito judicial afirmou não ter sido disponibilizado o acordo de PLR na íntegra, nem ter sido disponibilizado, na íntegra, o "balanço patrimonial ano-calendário 2000", conforme solicitado, nem a "folha de pagamento 02/2001" Afirmou, ainda, que não foram disponibilizadas as metas que deveriam ter sido atingidas, nos termos do MIP, nem foi comprovada que somente aqueles que receberam os créditos que o Fisco pretende tributar atingiram a meta (Id 24930630 - p. 11/12).<br>Conclui, por fim, que o valor extraordinário pago em função do MIP da Avon Internacional contempla um grupo seleto de funcionários e que deve ser considerado uma simples gratificação trabalhista, com incidência da contribuição previdenciária (Id 24930630 - p. 12 e 14). No seu laudo pericial de esclarecimento, o perito judicial afirmou que os critérios adotados para o "MIP" não constam de forma clara e objetiva no Acordo de Participação, conforme determinado no § 1 do art. 2º da Lei 10.101/2000. Afirmou, também, que "a empresa apresentou planilha de cálculo com a determinação dos benefícios concedido a uma pequena casta de funcionário 9(nove), cálculo que teve por base a suas respectivas remunerações anuais e como indexadores um percentual desta remuneração, em função do seus níveis hierárquicos ou como dito no prospecto, "funcionários chaves que ocupam cargos essenciais", e os percentuais devidos em função do atingimento de determinadas metas, cuja comprovação de atingimento, a exceção do valor da variação da ações da companhia, não foram disponibilizadas" (Id 31149562 - p. 2/3).<br>Assim, não há como reconhecer a natureza indenizatória dos valores aqui discutidos, pagos aos funcionários da autora, por não terem sido observados os requisitos legais para configuração do PLR (..)."<br>DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR (EMPREGADOS)<br>O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (art. 3º, § 2º).<br>O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (art. 3º, § 2º).<br>Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, desde que observada a lei de regência, consoante o art. 28, I, § 9º, Letra "j", da Lei-8.212/91, "in verbis": "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  .. <br>Como se vê a própria Lei de Custeio exclui a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos lucros e Resultados, desde que referido pagamento seja realizado com observância da lei específica. Todavia, restou comprovado pela documentação acostada aos autos, demonstrando que a empresa não cumpriu os requisitos impostos pela Lei específica, constante da integração de um representante sindical participante de todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo, conforme a lei regente 10.101/2000, "verbis":  .. <br>Destarte, de rigor, no presente caso, incide contribuição previdenciária sobre a PLR por não ter sido comprovada a participação nas reuniões da comissão de empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria escolhido pelas partes em comum acordo, consoante a determinação da Lei regente, de modo que, torna-se inviável o cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto da NFLD 35.416.002-8.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo "a quo", com fulcro nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. É como voto.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que a participação nos lucros e resultados (PLR) só tem natureza não remuneratória se observados os requisitos legais. Além disso, registrou que não houve alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), apenas aplicação da lei ao caso concreto. Veja-se (e-STJ fls. 1.315/1.316):<br>Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão aduzindo regularidade na elaboração do acordo coletivo de PLR com participação do Sindicato e alteração do critério jurídico para manutenção da autuação. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, concluindo o acórdão que os PL Rs estabelecidos pela empresa não observavam os requisitos da Lei nº 10.101/2000<br>Destaco que o acórdão embargado não fundamentou a conclusão obtida somente na ausência de um representante sindical em todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo, mas também corroborou o entendimento esposado na sentença que, diante do laudo do perito judicial, concluiu pela presença de demais irregularidades que não caracterizavam os PL Rs em conformidade com a Lei vigente. Não haveria o acórdão, pois, que reconhecer alegada ofensa ao art. 146 do CTN, inexistindo alteração de critério jurídico, cabendo destacar, também, que o que busca a embargante com alegações referentes à participação do sindicato em momentos do acordo celebrado é revolver material probatório, o que também é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que os pagamentos realizados pela empresa não configuram participação nos lucros e resultados, mas sim gratificação trabalhista.<br>Registrou-se que "o perito judicial afirmou não ter sido disponibilizado o acordo de PLR na íntegra, nem ter sido disponibilizado, na íntegra, o "balanço patrimonial ano-calendário 2000", conforme solicitado, nem a "folha de pagamento 02/2001" Afirmou, ainda, que não foram disponibilizadas as metas que deveriam ter sido atingidas, nos termos do MIP, nem foi comprovada que somente aqueles que receberam os créditos que o Fisco pretende tributar atingiram a meta (Id 24930630 - p. 11/12)" (e-STJ fl.1.200).<br>Esclareceu-se que "o acórdão embargado não fundamentou a conclusão obtida somente na ausência de um representante sindical em todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo, mas também corroborou o entendimento esposado na sentença que, diante do laudo do perito judicial, concluiu pela presença de demais irregularidades que não caracterizavam os PLRs em conformidade com a Lei vigente" (e-STJ fl. 1.316).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (arts. 3º, 106, II, "c", 113, § 1º e § 3º, 144 e 146 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA