DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANNE MARCUSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 14, §4º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 26, da Lei n. 8.078/1990, do art. 473, IV, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927, do Código Civil, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e normativa quanto à divergência jurisprudencial (fls. 911-914).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 941-945.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de ressarcimento de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 822):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL  RESSARCIMENTO E INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  Tratamento dentário  Implante  Art. 27 do CDC  prazo quinquenal Afastada alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e . decadência  Conjunto probatório que conclui pela existência o de nexo causal entre o procedimento realizado pelas rés e resultado danoso  Obrigação de resultado  Devida restituição dos valores pagos pela autora às rés  Entretanto quantia gasta com a contratação de novo profissional que deve ser suportada pela própria autora em que se trata de realização do mesmo procedimento inicialmente buscado pela autora junto as rés  Autora ressarcida pelas rés em razão da não finalização do procedimento, que culminou com o retorno ao status quo ante  Legitimidade da corré Iramaia  Corré que se beneficiou financeiramente  Dano moral devido  Valor fixado em R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional, e que não merece redução nem majoração  Sentença reformada em parte, para afastar a indenização material no valor de R$ 10.000,00, mantida quanto ao mais  RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 850):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, porque a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de culpa e o acórdão, ao tratar o caso como obrigação de resultado, presumiu a culpa sem comprovação;<br>b) 26, da Lei n. 8.078/1990, já que o Tribunal aplicou o art. 27 e deveria ter reconhecido a decadência com base no prazo do art. 26 para vício do serviço;<br>c) 473, IV, do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial não respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos, apresentou contradições e, por isso, a sentença seria nula;<br>d) 186 e 927, da Lei n. 10.406/2002, porquanto não se configurou ato ilícito imputável à recorrente, a obrigação seria de meio e, ausente culpa, não subsistiria o dever de indenizar.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a atividade odontológica em implante consistiu obrigação de resultado e fixou a responsabilidade sem comprovação de culpa, divergiu do entendimento do STJ nos REsp 1660566/SP e AREsp 1894771/PR (fls. 896-900).<br>Requer o provimento do recurso para que se admita e se conheça o recurso especial, se reforme parcialmente o acórdão recorrido e se julgue procedente a demanda nos pontos de indenização por danos morais e ressarcimento dos valores pagos pela recorrida; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a decadência com base no art. 26 da Lei n. 8.078/1990, se anule a sentença por vício do laudo pericial e se reabra a instrução para produção de prova oral (fls. 889-900).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou reembolso dos valores pagos pelo tratamento odontológico não concluído, ressarcimento de despesas com novo profissional e indenização por danos morais (fls. 822-828).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao reembolso de R$ 4.800,00, à indenização por danos materiais de R$ 10.000,00, e à indenização por danos morais de R$ 4.000,00, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de R$ 1.500,00 à corré JOSIANNE, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 886).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a indenização material de R$ 10.000,00, manteve o reembolso de R$ 4.800,00 e os danos morais de R$ 4.000,00, reconheceu a legitimidade passiva de IRAMAIA ROCCA BAQUEDANO e negou provimento ao recurso adesivo da autora (fls. 822-831).<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>II - Art. 26 do CDC<br>Quanto à alegação de incidência do prazo decadencial previsto pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à agravante.<br>É que a ação promovida pela agravada é de natureza reparatória, decorrente de fato do serviço, razão pela qual não incide prazo decadencial, e sim de prescrição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).<br>5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br> .. <br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019, destaquei.)<br>III - Arts. 14, § 4º do CDC e 186 e 927 do CC<br>Neste particular, a agravante sustenta que sua obrigação é de meio, e não de resultado, conforme concluiu o tribunal de origem. De consequência, deveria ter sido demonstrada a sua culpa.<br>Não obstante, restou consignado que o tratamento contratado era de implante dentário, situação em que, dada a predominância de aspectos funcionais e estéticos, deve ser considerada como de obrigação de resultado. Nessa circunstância, o não atingimento do resultado esperado é suficiente, independentemente de culpa, para a configuração da responsabilidade civil do profissional liberal.<br>Em sendo assim, o acórdão recorrido não dissente da orientação desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.<br>2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.<br>3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.<br> .. <br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011, destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.<br>3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.<br>4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.<br> .. <br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 236.708/MG, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 18/5/2009, destaquei.)<br>IV - Art. 473, IV do CPC<br>Com relação à alegação de irregularidades no laudo pericial, como respostas inconclusivas e contradições, a verificação da matéria depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se havia a necessidade de realização de nova perícia, bem assim se os danos morais e materiais foram comprovados, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 814.051/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7 e outros óbices sumulares.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br> .. <br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA