DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORT-LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VARIADOS S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/12/2025.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PORT-LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VARIADOS S/C LTDA, em face de CIRYUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual requer o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços gerais, no valor de R$ 627.393,58 (seiscentos e vinte e sete mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). No curso do cumprimento de sentença, houve a desconsideração da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo, os sócios da agravada.<br>Decisão interlocutória: determinou o cancelamento da penhora incidente sobre o usufruto do bem imóvel pertencente a CARLOS ALBERTO SILVA e sua esposa, LEONARDA CLEMENTE SILVA, diante da ausência de comprovação de rendimentos dele provenientes, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em razão do falecimento dos usufrutuários.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PORT-LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VARIADOS S/C LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>Prestação de serviços - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Penhora de usufruto pertencente ao executado e sua esposa - Morte dos usufrutuários - Extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil - Decisão mantida, porém, adotando-se fundamentação diversa -Agravo de instrumento improvido. (e-STJ fl. 113)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 835, XIII e 867 do CPC, bem como do art. 1.393 do CC. Afirma que o direito de usufruto adquirido onerosamente constitui bem com valor econômico, enquadrado como "outros direitos", passível de penhora. Aduz que podem ser penhorados direitos suscetíveis de cessão, compreendendo o exercício do usufruto e seus frutos. Argumenta que o uso e gozo do bem podem ser cedidos a título gratuito ou oneroso, admitindo constrição para satisfação do crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, quanto à alegada violação do art. 1.393 do CC, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com o artigo mencionado.<br>O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de cessão do usufruto, por título gratuito ou oneroso.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido manteve o cancelamento da penhora do usufruto, em virtude da morte dos usufrutuários, causa de extinção do próprio direito real dos executados. Ou seja, o TJ/SP não deixou de reconhecer a possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto, mas tão somente consignou que, extinguindo-se o direito real de uso e gozo sobre o imóvel, não se mostra possível a manutenção da constrição.<br>Portanto, não se verifica, nas razões do recurso especial, qualquer argumento capaz de correlacionar os fundamentos do acórdão recorrido com a suposta inobservância do disposto no art. 1.393 do CC.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu que "a penhora do usufruto não pode ser mantida, uma vez que, com o falecimento dos usufrutuários, extingue-se o usufruto" (e-STJ fl. 118).<br>Embora a matéria seja, a princípio, exclusivamente de direito, tratando puramente da aplicação do disposto no art. 1.410, I, do CC, a agravante pretende a a reforma do julgado, alegando a violação dos arts. 835, XIII e 867 do CC, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 165):<br>Pois bem, o ponto crucial deste recurso é o fato de existir uma escritura de compra e venda isolada e, que recebeu a matrícula abaixo, como sendo adquirido por Carlos Alberto Silva e sua mulher Leonarda Clemente Silva, conforme trecho que se destaca:<br>(..)<br>Como se nota na matrícula do imóvel, o Recorrido Carlos Alberto Silva, e as demais partes envolvidas nas transações relativas ao imóvel, cuja penhora do usufruto ocorreu, tem sobrenomes idênticos, tudo indicando que trata-se de uma família, que decidiu por uma forma dupla de aquisição imobiliária, ou seja, um adquirindo a nua propriedade e o outro o usufruto, não se entendendo de forma autêntica, as razões do porquê isto ocorreu, mas, é evidente que a transação foi em 2014 e esta ação foi distribuída em 2003 e, Carlos Alberto Silva, era sócio da empresa Recorrida Ciryus, que teve a despersonalização jurídica dela, e apontou a solidariedade do referido Carlos Alberto Silva.<br>Nota-se também pela escritura de compra e venda que originou o registro da transação, que a aquisição dos direitos do usufrutos foi realizada de forma onerosa, pelo valor de R$ 26.666,66 (vinte e seis mil reais, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos):<br>(..)<br>Desse modo, alterar o decidid o no acórdão impugnado, nos termos pretendidos pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.