DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013516-39.2022.8.12.0800 (fls. 2-7).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Cód igo Penal (fls. 27-37).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 8-19).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 497-501).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de fundamentação idônea para reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que não foi realizada perícia técnica no local.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 8-19):<br> .. <br>Razão não assiste ao apelante quanto ao pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.<br>O réu, na fase extrajudicial, confessou a subtração. Declarou que para entrar na cantina que fica dentro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, "danificou uma grade dando um chute com o pé e após ter acesso e furtar o aparelho celular, fugiu" (p. 19/20). Em juízo, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (p. 284).<br>A vítima Andreia Figueiredo Macedo, em juízo, declarou que possui uma cantina dentro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; na data do fato seu esposo Luciano fechou o local e deixou um aparelho de celular, modelo Iphone 11 carregando e foi almoçar; ao retornar ao local observou que a tela de proteção estava rompida e o aparelho de telefone celular tinha sido subtraído. disse que por meio das filmagens das câmeras de segurança da universidade que lhe foram fornecidas, pode constatar o crime e identificar que o autor era o réu que prestava serviços para a universidade; seu esposo acionou a polícia militar que compareceu ao local e logrou êxito em localizar e abordar o réu; não recuperou a res furtiva, pois o réu disse que havia vendido (p. 284).<br>A vítima Luciano Antônio de Sena, em juízo, declarou que na data do fato fechou a sua cantina e foi almoçar junto com sua esposa Andreia Figueiredo Macedo; ao retornar verificou que a grade da frente da cantina estava arrombada e o aparelho celular do local havia sido subtraído. Afirmou que então pediu as imagens das câmeras de segurança da universidade e conseguiu identificar o autor do crime, se tratava do réu que cumpria pena em regime semiaberto e prestava serviços para a universidade; informou para o segurança do local, que localizou e perseguiu o réu, mas ele conseguiu pular a grade que cerca a universidade e se evadiu. Continuou dizendo que acionou a polícia militar e passou a rondar pela universidade, conseguindo encontrar o réu novamente e detê-lo em frente ao hospital universitário, momento em que a polícia militar chegou no local; em entrevista o réu disse a polícia que tinha jogado o celular em um matagal; tentaram encontrar o lugar em que ele poderia estar, contudo não obtiveram sucesso (p. 284).<br>O policial militar Gilberto Vieira Alves, em juízo, afirmou que, na data do fato, foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de "furto" ocorrido dentro de uma cantina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; sendo que ao chegar ao local entrou em contato com a vítima que informou ter saído da cantina em que trabalha para almoçar e quando retornou não encontrou seu aparelho de telefone celular, modelo Iphone 11; ao verificar as imagens de câmeras de segurança do local a vítima constatou que o autor rompeu a grade de proteção da cantina e subtraiu o seu aparelho de telefone; a vítima conseguiu identificar que o autor, um apenado que prestava serviços na universidade, e passou a procurar por ele. Mencionou que ao ser localizado pela vítima, o réu empreendeu fuga assim que percebeu que estava sendo seguido, conseguindo se evadir. Assim, o policial passou a diligenciar pela região em busca do réu acompanhado das vítimas, no entanto não o localizaram naquele momento, tendo retornado para a universidade e deixado as vítimas no local; após um tempo foi acionado novamente para retornar ao local, pois o réu tinha sido detido pela vítima Luciano Antonio de Sena; deslocou-se até o local e realizou a prisão do réu (f. 284).<br>Consoante dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, os crimes que deixam vestígios exigem exame pericial para sua comprovação. Todavia, a regra admite mitigação, conforme o art. 167 do mesmo diploma, nos casos em que os vestígios desaparecerem ou quando outros meios de prova forem suficientes para demonstrar a ocorrência do fato.<br>No caso, embora não tenha sido realizado laudo pericial direto sobre o obstáculo, os elementos reunidos no caderno processual, especialmente a confissão extrajudicial do réu (p. 19/20), o auto de exibição e apreensão (p. 42)), as imagens de p. 43/45, e o laudo pericial nº 162.949 - análise de conteúdo em material audiovisual (p. 187/200), são aptos a comprovar robustamente o rompimento de obstáculo.<br> .. <br>Portanto, devidamente comprovada a destruição de obstáculo para a subtração do aparelho celular, deve ser mantida a qualificadora aplicada na sentença.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>Isso porque, na esteira do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, relativa à destruição ou ao rompimento de obstáculo, mediante prova diversa da perícia técnica, desde que amparada em elementos probatórios idôneos constantes dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA. ESCALADA. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual destacou que restou "inconteste a prova da escalada, precipuamente com as declarações dos policiais militares que relataram que ao chegar no local, um vigilante narrou ter visto o réu pulando o muro, e que o referido muro tinha cerca de três a quatro metros, além da própria confissão do réu sobre a qualificadora, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar ter entrado no estabelecimento escalando o muro para pegar os ferros" (fl. 106).<br>Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.867/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Na hipótese, consta dos autos a existência de registro audiovisual que captura o momento da prática delitiva e do rompimento do obstáculo, bem como imagens da grade danificada e a confissão extrajudicial do paciente, elementos que, considerados em conjunto, revelam-se suficientes para o reconhecimento da qualificadora em questão.<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA