DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAMAIA ROCCA BAQUEDANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 941-945.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de ressarcimento de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 822):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL  RESSARCIMENTO E INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  Tratamento dentário  Implante  Art. 27 do CDC  prazo quinquenal Afastada alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e . decadência  Conjunto probatório que conclui pela existência o de nexo causal entre o procedimento realizado pelas rés e resultado danoso  Obrigação de resultado  Devida restituição dos valores pagos pela autora às rés  Entretanto quantia gasta com a contratação de novo profissional que deve ser suportada pela própria autora em que se trata de realização do mesmo procedimento inicialmente buscado pela autora junto as rés  Autora ressarcida pelas rés em razão da não finalização do procedimento, que culminou com o retorno ao status quo ante  Legitimidade da corré Iramaia  Corré que se beneficiou financeiramente  Dano moral devido  Valor fixado em R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional, e que não merece redução nem majoração  Sentença reformada em parte, para afastar a indenização material no valor de R$ 10.000,00, mantida quanto ao mais  RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 850):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, porque a responsabilidade da profissional liberal depende da verificação de culpa, e o acórdão, ao tratar o caso como obrigação de resultado, presumiu a culpa sem comprovação;<br>b) 186 e 927, da Lei n. 10.406/2002, já que não se configurou ato ilícito imputável à recorrente, pois não participou do procedimento e, ausente culpa, não subsistiria o dever de indenizar;<br>c) 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve cerceamento de defesa com encerramento da instrução sem a produção de prova oral previamente deferida, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a atividade odontológica em implante consistiu obrigação de resultado e presumiu a culpa, divergiu do entendimento do STJ de que, em regra, a relação entre profissional de saúde e paciente é obrigação de meio, exigindo prova de culpa e nexo causal (REsp 1184932/PR).<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda e se inverta o ônus da sucumbência.<br>Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução para realização de prova testemunhal.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou reembolso dos valores pagos pelo tratamento odontológico não concluído, ressarcimento de despesas com novo profissional, e indenização por danos morais (fls. 822-828).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao reembolso de R$ 4.800,00, mais R$ 10.000,00 a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente a reconvenção (fl. 822).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a indenização material no valor de R$ 10.000,00, manteve o reembolso de R$ 4.800,00 e os danos morais de R$ 4.000,00, reconheceu a legitimidade passiva e negou provimento ao recurso adesivo da autora (fls. 822-831).<br>O recurso não prospera.<br>II - Art. 14, § 4º do CDC<br>Neste ponto, a agravante sustenta que sua obrigação é de meio, e não de resultado, conforme concluiu o tribunal de origem. De consequência, deveria ter sido demonstrada a sua culpa.<br>Não obstante, restou consignado que o tratamento contratado era de implante dentário, situação em que, dada a predominância de aspectos funcionais e estéticos, deve ser considerada como de obrigação de resultado. Nessa circunstância, o não atingimento do resultado esperado é suficiente, independentemente de culpa, para a configuração da responsabilidade civil do profissional liberal.<br>Em sendo assim, o acórdão recorrido não dissente da orientação desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.<br>2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.<br>3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.<br> .. <br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011, destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.<br>3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.<br>4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.<br> .. <br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 236.708/MG, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 18/5/2009, destaquei.)<br>III - Arts. 186 e 927 do CC<br>A agravante sustenta que não participou do procedimento, portanto, não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pela agravada.<br>Não obstante, o tribunal de origem assim se manifestou sobre a sua legitimidade:<br>Ainda, ilegitimidade arguida pela corré IRAMAIA, ao argumento de que não participou nem mesmo indiretamente da relação entre a autora e a outra corré, assim como não obteve beneficio financeiro que não pode ser acolhida. Segundo narrativa das partes, o contrato estipulado foi verbal. No caso, os recibos juntados aos autos de fls. 18/21, estão todos em nome de Iramaia, não tendo esta demonstrado "que tais valores foram disponibilizados em prol da corre Josianne apenas, o que facilmente poderia ser demonstrado por meio de extratos bancários, transferências, ou documentos equivalentes. Dai porque não se mostra crível afirmação de que foi pactuado o procedimento exclusivamente com a corre Josianne, sem que Iramaia se beneficiasse. Somado a isso, destacou a sentença, o que se confere à folha 528, afirmação do assistente técnico no"sentido de que Iramaia prestou auxilio. (fl. 830)<br>Nessas condições, a conclusão do tribunal de origem se conforma ao art. 942, caput do Código Civil, que disciplina a solidariedade dos autores do dano, considerando-se a participação da agravante nas vantagens financeiras do tratamento.<br>Modificar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, pois demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2.1. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as empresas fazem parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da Aparência. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.343/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.812.710/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7 e outros óbices sumulares.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br> .. <br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA