DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A..<br>Sentença: julgou procedente para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 101.772,00 (cento e um mil e setecentos e setenta e dois reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. FIXAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, fixando quantia a ser corrigida monetariamente, com incidência de juros de mora desde a citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da oitiva do representante do escritório configura cerceamento de defesa; (ii) se a fixação dos honorários mostra-se válida diante da rescisão unilateral do contrato, dos termos de quitação e da atuação efetiva do advogado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em elementos suficientes para o convencimento do juízo, sendo legítimo o indeferimento de prova oral considerada irrelevante.<br>4. Os termos de quitação apresentados são genéricos, restritos a períodos determinados e não tratam de forma clara da remuneração por êxito vinculada à conclusão dos processos judiciais indicados.<br>5. A rescisão unilateral do contrato antes da conclusão das ações justifica o arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, §2º, do EOAB, garantindo remuneração proporcional ao serviço prestado.<br>6. O valor fixado na origem mostrou-se excessivo diante da ausência de comprovação de atos complexos ou de impacto direto no desfecho das causas. Reduz-se o montante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária, sem alteração do marco inicial de contagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários arbitrados. (e-STJ fls. 771-772)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 369, 371, 373, II, 489, §1º, IV, e 492, do CPC; 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884, do CC; e 22, §2º, da Lei 8.906/1994. Sustenta que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e a desconsideração das provas documentais apresentadas. Aduz a existência de julgamento extra petita. Assevera que não é possível alterar a forma de pagamento de honorários de êxito consagrada em um contrato válido e que não foi anulado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição que indeferiu o pedido do agravante de produção de prova oral, consoante o fundamento de que a prova documental era necessária e suficiente ao julgamento da questão controvertida.<br>Não se constata, destarte, cerceamento de defesa.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>- Do julgamento extra petita<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que:<br>O banco defende a aplicação integral do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de pedido de revisão ou anulação de cláusulas. A controvérsia, no entanto, não diz respeito à validade do ajuste, mas à omissão quanto à hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das ações.<br>A cláusula 17.6 prevê que, em caso de rescisão, será devida à contratada a quantia a que "eventualmente fizer jus", limitada aos serviços concluídos, com perda do direito sobre os demais. Ao romper o vínculo, o banco inviabilizou a finalização das etapas e o recebimento da remuneração vinculada ao êxito.<br>A remuneração contratual está vinculada ao período de vigência, sem previsão específica sobre a forma de pagamento em caso de rescisão com processos pendentes. Diante dessa lacuna, incide o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que autoriza o arbitramento judicial quando inexistente cláusula expressa ou quando for inviável aplicar a forma ajustada de remuneração.  .. . (e-STJ fl. 775)<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 04/04/2017 e EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/08/2016.<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de julgamento extra petita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 774-778):<br>Embora o banco tenha apresentado termos de quitação firmados pelo escritório autor, referentes aos períodos de 2016 a 2020 (id. 283639875), os documentos são padronizados e genéricos, limitando-se a reconhecer o pagamento por serviços prestados até determinadas datas, sem detalhar as ações envolvidas. As declarações renunciam a cobranças futuras relativas a períodos encerrados, mas não definem critérios de contraprestação nem comprovam, de forma inequívoca, que abarcam a ação objeto desta demanda. Nessa perspectiva, não é possível reconhecer a quitação integral dos honorários apenas com base nesses termos.<br>Nenhum desses documentos aborda de forma clara a remuneração por êxito vinculada à conclusão das ações mencionadas na petição inicial. Além disso, os termos têm conteúdo genérico e padronizado, sem detalhamento das causas abrangidas ou critérios de aferição da contraprestação.<br> .. <br>A cláusula 17.6 prevê que, em caso de rescisão, será devida à contratada a quantia a que "eventualmente fizer jus", limitada aos serviços concluídos, com perda do direito sobre os demais. Ao romper o vínculo, o banco inviabilizou a finalização das etapas e o recebimento da remuneração vinculada ao êxito.<br> .. <br>Conforme consta dos autos, o escritório Galera Mari e Advogados Associados S/S atuou no processo nº 0008863-35.2016.8.14.0028, em trâmite na Comarca de Marabá/PA, ajuizado pelo Banco Bradesco S. A.. A atuação do escritório perdurou de 24/03/2016 até a revogação unilateral do mandato em 18/12/2020, tendo sido encerrada por decisão exclusiva da instituição financeira, após a prestação de diversos serviços jurídicos e diligências processuais, conforme se extrai dos documentos anexados à petição inicial.<br>A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 101.772,00, com base no limite previsto contratualmente e considerando o crédito executado no processo nº 0008863-35.2016.8.14.0028, em trâmite na Comarca de Marabá/PA, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 1.996.000,00. No entanto, o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com a extensão, a relevância e a efetividade dos serviços efetivamente prestados, sobretudo diante da revogação do mandato antes da prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito.<br>Nesse contexto, a fixação da verba deve considerar critérios como o tempo de atuação, a complexidade da causa, a dedicação demonstrada, a utilidade do trabalho realizado e a fase em que sobreveio a rescisão contratual. Não se trata de remuneração pelo êxito, mas de arbitramento equitativo correspondente à contribuição efetiva do causídico para o andamento do processo.<br>No caso concreto, embora o escritório tenha acompanhado regularmente a demanda e praticado atos típicos da fase inicial e intermediária da execução, não há nos autos demonstração de atuação técnica de elevada complexidade, tampouco da produção de resultados concretos capazes de aproximar o exequente da satisfação do crédito. Além disso, parte dos serviços prestados no período contratual já foi remunerada de forma pontual, conforme cláusulas contratuais de volumetria. Tais circunstâncias justificam a reavaliação do valor arbitrado na sentença, de modo a compatibilizá-lo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Diante do exposto, entendo que o valor dos honorários deve ser readequado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra mais compatível com a atuação efetivamente desenvolvida pelo escritório no processo de execução n.º 0008863-35.2016.8.14.0028. A nova fixação, realizada por apreciação equitativa nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, preserva a justa retribuição pelos serviços prestados ao longo da demanda, sem desconsiderar o vínculo contratual e a dedicação evidenciada, mas assegura, ao mesmo tempo, proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio frente ao estágio da causa e à ausência de atos complexos voltados à satisfação do crédito.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de pagamento estabelecida, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 688) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.