DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SÉRGIO CORDEIRO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, ao proferir sentença na ação penal n. 082221-69.2024.8.19.0204, determinou, de ofício, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Houve impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a medida cautelar imposta pelo juízo de origem, convalidando a decisão (fls. 2-4).<br>Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da medida cautelar de monitoramento eletrônico ter sido imposta sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício; e (ii) reconhecer a nulidade da decisão que a determinou, por ofensa ao artigo 3º-A e ao artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, e à separação das funções de acusar e julgar.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Consta nos autos somente a decisão liminar (fl. 15).<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA