DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REJANE VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.<br>Alega que a decisão que denegou a ordem padece de fundamentação idônea, pois amparou a custódia em presunções e exigiu prova impossível quanto à falência do sistema prisional.<br>Aduz que é portadora de neoplasia gástrica operada (CID C16) e segue em tratamento oncológico contínuo com Citose 500 mg, Oxaliplatina e Capecitabina, e que o laudo pericial do INSS reconheceu incapacidade total e temporária.<br>Assevera que o cárcere é incompatível com a terapia oncológica complexa, que demanda ambiente controlado, acompanhamento especializado e condições sanitárias não disponíveis na unidade prisional.<br>Afirma que a SEAP permaneceu inerte diante de ofícios judiciais, não informando a capacidade real de tratamento, o que evidencia desídia estatal e impede a defesa de produzir a "prova inequívoca" exigida.<br>Defende que a transferência do ônus probatório ao custodiado viola direitos fundamentais à vida, à dignidade e à saúde, sobretudo diante do silêncio administrativo e da ausência de plano de cuidado.<br>Entende que o art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de debilidade extrema, sendo inadequado restringir a norma quando a vida está em risco.<br>Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite prisão domiciliar humanitária quando demonstrada doença grave e insuficiência do aparato prisional, inclusive reconhecendo constrangimento ilegal por omissão estatal.<br>Informa que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que o perfil clínico afasta risco concreto de evasão ou reiteração.<br>Alega que houve decisão judicial anterior determinando atendimento ambulatorial, sem cumprimento pela administração, reforçando a ineficácia do sistema para o caso.<br>Afirma que há urgência extrema, com risco iminente à vida, justificando concessão liminar da prisão domiciliar para assegurar continuidade do tratamento.<br>Defende que, na impossibilidade de prisão domiciliar, medidas cautelares diversas são suficientes, com autorização irrestrita para deslocamentos médicos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, com autorização para todos os deslocamentos médicos necessários.<br>É o relatório.<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fls. 190-191, grifei ):<br>Por fim, no que tange à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre salientar que referida providência reveste-se de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a gravidade do estado de saúde da custodiada e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>No caso em exame, não há nos autos qualquer demonstração de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o atendimento médico necessário, vez que consta que a Paciente encontra-se em tratamento quimioterápico, mediante injeções de Citose 500mg e Oxaliplatina, além de medicação oral (Capecitabina).<br>Mais e ainda, não se comprovou que o tratamento atualmente requerido não possa ser realizado em unidade prisional.<br>Ao contrário, a decisão impugnada consignou expressamente: "sempre que solicitado, determina à unidade prisional, com urgência, o pronto e devido atendimento médico-hospitalar àqueles que necessitam."<br>Diante disso, inexiste fundamento apto a justificar a concessão da excepcional medida de prisão domiciliar.<br>Constata-se, por conseguinte, que não houve alteração fática ou jurídica na situação da Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, às fls. 28/34, que permanecem íntegros e devem ser mantidos.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de a recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA