DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. INADIMPLÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO DA ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ECT. INCLUSÃO DE TODAS AS FATURAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ECT PROVIDA.1. A ECT está isenta do pagamento das custas processuais, já que reconhecida pelo STF a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969.2. A ação de cobrança não exige documento ou prova específica, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica entre as partes e a existência do crédito.3. A ECT comprovou a prestação dos serviços postais contratados pela empresa requerida por meio dos contratos firmados, comprovantes de serviços prestados e faturas respectivas, inclusive no tocante à fatura 009283973. O pedido de parcelamento do débito pela requerida caracteriza inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar, enfraquecendo a tese de cobrança irregular por duplicidade, triplicidade ou serviços não prestados.4. Agravo retido e apelação da ECT providas, para incluir o valor de R$ 21.751,66 na condenação, conforme fatura 4009283973.5. Apelação da ré desprovida. ACÓRDÃODecide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para isentar a ECT do pagamento das custas processuais, negar provimento à apelação da requerida e dar provimento à apelação da ECT, nesse último caso para incluir na condenação da empresa ré o pagamento de R$ 21.751,66, posicionado para 16/08/2005, objeto da fatura 4009283973, a ser atualizado conforme os parâmetros definidos na sentença, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF. Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃESRelator Convocado (fls. 928)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, 369, 370 e 464 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento e do não enfrentamento do pedido de produção de prova pericial contábil, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tais omissões, longe de configurarem meras irresignações com o mérito do julgado, representam verdadeira sonegação do dever constitucional de fundamentação adequada e exaustiva das decisões judiciais, em afronta direta aos artigos 7º, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, que inclusive foram devidamente prequestionados nos Embargos de Declaração de id n. 426579876. (fl. 1003)<br>  <br>Um dos argumentos que ensejaram a procedência total dos pedidos formulados na ação e a rejeição do recurso de apelação foi o fato de que a recorrente "não produziu nenhuma prova idônea de que os serviços faturados não foram prestados ou que afastasse a autenticidade dos documentos juntados pela parte adversa". Porém, como pôde sustentar que não houve a produção de provas quando o seu pedido de perícia técnica não foi deferido  Somente o resultado da perícia poderia ser prova idônea dos argumentos suscitados. (fl. 1004)<br>  <br>No caso em debate, ao sequer enfrentar o pedido de produção de prova pericial (restringindo-se a fundamentação de que os documentos acostados até o momento seriam suficientes para o deslinde da ação), a sentença e o Acórdão não oportunizaram o exercício do direito de defesa da parte recorrente, pois era através da referida prova que se chegaria à correta e incontestável resolução da demanda, definindo os valores que de fato são devidos pela empresa recorrente à empresa recorrida, que não busca eximir-se de suas responsabilidades, apenas objetiva justiça quanto aos valores cobrados. (fl. 1006)<br>  <br>Sendo assim, o indeferimento tácito - em realidade, o não enfrentamento do pedido - da prova pericial contábil, além de configurar manifesto cerceamento do direito de defesa, representou verdadeira pré-ordenação do resultado do julgamento, na medida em que inviabilizou a comprovação das alegações formuladas pela recorrente quanto à irregularidade das cobranças efetuadas pela ECT, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reconhecido nulo, com retorno dos autos à origem para o devido saneamento. (fl. 1006)<br>  <br>Toda argumentação trazida não é genérica, possui respaldo documental e seria comprovada com a realização de necessária perícia contábil, pedido este que vem sendo ignorado desde o início do processo, não podendo ser imputado à recorrente o ônus de arcar com valores de serviços que não recebeu, que não foram objeto dos termos do contrato firmado e que estão sendo cobrados indevidamente de forma duplicada e triplicada. (fl. 1006)<br>  <br>Diante disso, não restam dúvidas quanto a afronta do acórdão recorrido à Lei Federal, mais precisamente aos artigos 7, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, todos devidamente prequestionados nos Embargos de Declaração, devendo aquele ser reformado, sob pena de nulidade. (fl. 1006)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, constitui vedada inovação recursal a pretensão de ver discutida em Embargos de Declaração, na origem, matéria que não foi objeto de recurso anterior (Apelação, Agravo de Instrumento ou Agravo Interno). Portanto, incabível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno". (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7.4.2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp 1.837.243/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.8.2021; AgInt no AREsp 1.790.481/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; AgRg no AREsp 1.807.611/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.2.2021; AgInt no AREsp 971.273/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.4.2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto ao pedido de realização de perícia contábil, observa-se que não houve insurgência recursal específica quanto ao seu indeferimento, de modo que não há omissão a ser reconhecida por este Tribunal, limitando-se a embargante a renovar o pedido na presente via (fl. 989).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA