DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE ALVES DA CUNHA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paul o, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, a, da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com reflexos na fixação do regime inicial e na substituição da pena.<br>Alega que houve nulidade processual pela inobservância do art. 28-A do CPP, por não ter sido oportunizada à recorrente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apesar do preenchimento dos requisitos legais, inclusive com confissão formal na fase policial, e que a pena mínima, considerada a minorante do tráfico privilegiado, seria inferior a 4 anos.<br>Ressalta a possibilidade de análise do ANPP em feitos ainda não transitados em julgado e a remessa ao Ministério Público para avaliar sua viabilidade.<br>Aduz que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamentação genérica e inidônea, calcada em "forma de acondicionamento", "quantidade de drogas" e "ingresso em estabelecimento prisional", sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, embora a ré seja primária e de bons antecedentes.<br>Sustenta que a quantidade isolada de droga não afasta o redutor e que não há elementos de habitualidade delitiva, sendo certo que a confissão da recorrente e sua atuação episódica como mera transportadora ("mula"), sem vínculo estável com organização criminosa, reforçam a incidência da minorante.<br>Reconhecido o tráfico privilegiado, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime aberto e, preenchidos os requisitos, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e, preliminarmente, a remessa dos autos para avaliação de ANPP.<br>Contrarrazões às fls. 241-246 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 248-250). Daí este agravo (e-STJ, fls. 256-261).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 289-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, transcrevo excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  No que concerne à dosimetria da pena de prisão, há reparo a fazer, mas sem qualquer alteração no montante final.<br>No primeiro momento a pena foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga, o que deve ser afastado, já que a droga apreendida, maconha, não detém alto poder vulnerante como as demais, fixando-se a base, assim, no mínimo legal. No segundo momento a pena foi reduzida ao piso ante a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, anotando-se que, nesse momento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto no terceiro momento, pela causa de aumento insculpida no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, a pena foi acrescida de 1/6 (um), pelo que foi tornada definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Obedecendo ao mesmo raciocínio acima explicitado, a pena pecuniária fica mantida em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal.<br>Sobre a causa de diminuição de pena, a juíza sentenciante considerou "inaplicável o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devido a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de drogas e ingresso em estabelecimento prisional, o que demonstra que se dedicava à atividade de tráfico".<br>E não era mesmo o caso de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a mens legis ao instituir o referido redutor foi beneficiar o criminoso ocasional, que agiu de modo excepcional, não sendo este o caso da apelante, pois as circunstâncias da prisão indicam que ela não agiu de modo isolado, casual, demonstrando, ao contrário, o envolvimento habitual com a atividade criminosa.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a apelante acabou beneficiada com o regime intermediário, pois o caso seria de fixação do regime fechado, já que a prática criminosa perpetrada, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves que o agora imputado, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise-se que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando na sociedade a sensação de impunidade daquele que do tráfico faz seu meio de vida. Por todos esses motivos, inviável a fixação do regime aberto.<br>Também pelos mesmos motivos e não se olvidando do quantum da pena, não há se cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por tratar-se de grave crime de tráfico, ante a tamanha perniciosidade da prática criminosa que, como uma grave doença, corrói a sociedade a, atualmente, somente se equiparar à corrupção, que, igualmente, sérias sequelas traz ao país." (e-STJ, fls. 205-207).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao apreciar o apelo da defesa concluiu pela habitualidade delitiva da recorrente com base em meras presunções, na medida em que destacou a quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e o ingresso em estabelecimento prisional.<br>Entretanto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), o que não restou comprovado nos autos.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva da agravada com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 16,258kg de maconha e 711,3g de cocaína. Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que atendidos os requisitos legais .<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 879.945/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 904.495/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimensionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 886.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.).<br>E, além de a quantidade de droga não justificar o afastamento da minorante - 191,23 gramas de maconha -, "o fato de o delito haver sido praticado quando da tentativa de entrada em unidade prisional, por si só, não é elemento suficiente a comprovar a habitualidade criminosa" (AgRg no HC n. 873.393/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA POUCO EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE SE FIXAR A FRAÇÃO MÁXIMA E CONSECTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe elementos novos para refutar a possibilidade de fixação da minorante em seu grau máximo, haja vista a quantidade de droga pouco expressiva e as circunstâncias do caso concreto.<br>2. Embora o Ministério Público sustente que as circunstâncias do caso são mais gravosas, entendo que o montante de 121,10 g de maconha não pode ser considerado excessivamente elevado, sobretudo se considerada a circunstância em que se deu a prática delitiva - ingresso em estabelecimento prisional, com o entorpecente escondido em alimentos que a ré trazia, para fornecer a seu companheiro -, notadamente quando se trata da primeira conduta criminal imputada à acusada.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 619.764/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)<br>Desse modo, passo à nova dosimetria da pena da recorrente.<br>Na primeira fase, mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, apesar de presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, deixo de reduzir a pena, em atendimento ao disposto na Súmula 231/STJ.<br>Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 pela majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, restando estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida - 191,23 gramas de maconha - fica a pena pelo delito de tráfico de drogas estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 194 dias-multa.<br>De acordo com a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime d e cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>In casu, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A ré é primária, e a pena definitiva é inferior a 4 anos de reclusão. Assim, faz jus ao cumprimento inicial da pena no regime aberto.<br>Ademais, diante da primariedade da recorrente e da valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>Cito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO PROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a quantidade das drogas e o valor em dinheiro apreendidos - 10,4g de cocaína e R$ 54,30 - sequer podem ser considerados excessivos, razão pela qual a causa de diminuição deve incidir na fração máxima de 2/3. Precedentes.<br>5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.<br>6. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais." (AgRg no HC n. 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISONAL INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.<br>I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida.<br>III - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Inteligência da Súmula 440/STJ.<br>V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade."<br>Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais.<br>Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Segue a ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA DESDE QUE AINDA NÃO LEI 13.964/2019, TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no e seguintes do e na art. 1.036 CPC/2015 Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ( relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, REsp n. 1.890.343/SC, julgado em 23/10/2024).<br>Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) confessou formalmente a prática delitiva.<br>Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3 à recorrente, redimensionando sua pena privativa de liberdade, e determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA