DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY ALEXANDRE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 2000003-45.2024.9.13.0005/JME, assim ementado (fls. 787-788):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DECORRENTES DE PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINARES. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 15, INCISO I, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE 2 PROCEDIMENTOS E MANUTENÇÃO DE UMA SANÇÃO. APELO DO MILITAR. ELEMENTAR "INJUSTIFICADAMENTE" COMPROVADA. APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGALIDADE NAS PUNIÇÕES. ATRASO JUSTIFICADO. TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo militar com a finalidade de anular o Procedimento de Comunicação Disciplinar que lhe ensejou a aplicação da medida de advertência verbal, nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais.<br>2. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais, visando à reforma da sentença que determinou a anulação de dois Processos de Comunicação Disciplinar e suas respectivas punições.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em: (i) saber se, há amoldamento típico da elementar "injustificadamente", contida no art. 15, I, do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais; (ii) saber se, presente a causa de justificação prevista no art. 19, I, do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais"; (iii) saber se, houve vício de ilegalidade nos Processos de Comunicação Disciplinar que foram anulados pelo juízo a quo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O militar não apresentou prova apta a justificar o atraso ao serviço, restando, portanto, configurada e comprovada a transgressão disciplinar prevista no art. 15, inciso I do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, pela qual foi aplicada a advertência verbal do art. 10 do mesmo diploma legal.<br>5. Em relação à apelação do Estado de Minas Gerais, houve justificativa comprovada, inclusive com atestado médico, para o atraso do militar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelações cíveis desprovidas.<br>Teses de julgamento: 1. "O afastamento da conduta transgressiva deve ser plenamente comprovada, eximindo a administração militar de presumir a existência de um documento e/ou extrair informações não expressas de seu bojo. 2. A ausência de vinculação/congruência da conduta praticada à transgressão disciplinar pela qual foi imposta a punição invalida o ato sancionador, pois a sua validade está atrelada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, por força da teoria dos motivos determinantes".<br>Dispositivos relevantes citados: CEDM, art. 10 e art. 19, inciso I.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 813-825), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 8º e 11 do Código de Processo Civil e art. 20, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que:<br>Não pode ser considerado proporcional ou razoável a punição do Militar por supostamente ter se atrasado para o serviço. Assim, tem-se que é possível o controle judicial sob o refutado ato administrativo, inclusive é o que se torna necessário diante da evidente desproporcionalidade e irrazoabilidade perpetradas pela administração militar.<br>Isso porque, conforme infere-se da instrução da PCD, a administração militar reconhece a existência e validade dos laudos médicos e receitas de medicamentos controlados apresentado pelo autor no bojo dos PCDs, ela o pune por chegar injustificadamente atrasado.<br>Ora, se a apresentação adiada ao serviço é fundamentada por um receita médica e laudo médico (válido e existente, repita-se), não há razoabilidade em afastar a causa de justificação do autor. Sem muito esforço de compreensão, o que se extrai do leading case é que a administração militar ignora a existência do comparecimento médico, bem como o uso de medicamento controlado como forma a justificar o atraso ao serviço, simplesmente por entender não ser uma causa de justificação válida.<br>Flagrantemente, o que foi analisado pela administração militar é se o autor estava amparado pelas causas de justificação e/ou absolvição previstas nos artigos 6 º e 7º do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais - MAPPA. Certo é que o atraso do requerente, não resultou em qualquer tipo de prejuízo para a Administração Pública, haja vista que trabalhou normalmente no dia em comento, logo, inexistem elementos que sustentem a imposição de uma penalidade administrativa disciplinar ao militar.<br>Assim, tem-se que o r. acórdão, ao manter a sentença que julgou improcedente a pretensão do Recorrente, infringiu o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, que é claro ao determinar que o magistrado deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico.<br> .. <br>Cediço que o presente recurso não abarca violação aos dispositivos locais, no entanto se faz imperioso destacar que não se trata de violação ao dispositivo mencionado, mas violação ao princípio da motivação dos atos administrativos previstos no art. 20, parágrafo único, da LINDB e art. 11 do CPC.<br> .. <br>Logo, o Recorrente detém o direito de receber da Administração Militar tomada de decisão ou julgamento de qualquer transgressão que lhe proporcione justiça preenchendo escopo doutrinário da teoria dos motivos determinantes, sob pena de invalidação do ato administrativo exarado.<br>Quando não ocorre um julgamento justo, opera-se o controle externos dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se não houver a indicação dos motivos determinantes que os levaram a efeito ou, se a decisão é dissonante dos motivos declarados pela Recorrenteidade administrativa, com fulcro na teoria dos motivos determinantes.<br>Para efeito de transparência, com o objetivo de se controlar a legalidade dos atos administrativos a Administração Pública deve registrar os fundamentos de fato e de direito das suas decisões. Quando não observada a teoria dos motivos determinantes e a devida motivação das decisões administrativas, abre-se o precedente para que a parte ofendida busque o controle desses atos, notadamente para reconhecimento da ausência de razoabilidade e proporcionalidade.<br>No caso em tela, necessária analisar o trecho do acórdão que afirma não existir nenhum elemento capaz de viciar a decisão administrativa:<br> .. <br>Desta feita, na racionalização valorativa entre a motivação fática e jurídica, ou na insuficiência probatória, na dúvida ou diante de contradição, a Recorrenteidade julgadora, com base na presunção de inocência, deve manter o status de inocente, mediante arquivamento do procedimento.<br>Como isto não aconteceu na PCD em tela, se faz necessário trazer a demanda ao judiciário para demonstrar total inaplicabilidade do princípio da teoria dos motivos determinantes sendo plenamente possível a anulação do ato pelo poder judiciário, tendo em vista que a administração ultrapassou a discricionariedade ao punir, devendo assim o judiciário rever tal ato com sua consequente anulação por violação ao disposto no art. 20, parágrafo único, da LINDB e art. 11 do CPC.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 865-869), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 931-943).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar. Com efeito, com relação aos artigos considerados violados, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>No mais, o acórdão está assim fundamentado (fls. 789-791):<br>Do exame dos autos, verificou-se que os procedimentos instaurados redundaram no enquadramento do apelante na transgressão disciplinar descrita no art. 15, inciso II, do CEDM (chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar).<br>Ademais, conforme pontuado alhures, as penalidades consistiram em advertência verbal, com fulcro no art. 10 do CEDM, aplicadas nos PCDs n. 100.313/19 e n. 105.437/22, bem como na sanção de repreensão e decote de 7 (sete) pontos de seu conceito funcional decorrente do PCD n. 114.928/18.<br> .. <br>No caso concreto, coube à autoridade militar, na esfera da sua discricionariedade, definir o enquadramento da conduta atribuída ao apelante com a transgressão disciplinar vislumbrada, o que se fez através da motivação contida na decisão do processo disciplinar, conforme a prova coletada.<br> .. <br>Nesses termos, tendo a Administração ancorado sua fundamentação em razões suficientes para a configuração da transgressão disciplinar prevista no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual n. 14.310/2002, nego provimento ao recurso do apelante e mantenho a sentença nessa parte de que se recorre, que ratificou o ato administrativo sancionador decorrente do PCD n. 105.437/2022.<br>Da atenta análise do acórdão recorrido, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão com fundamento em legislação estadual - Lei Estadual n. 14.310/2002.<br>Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJen 27/3/2025.)<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.299/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1 0% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 704), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.