DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 191/199, e-STJ):<br>PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO PELAS PARTES. ACOLHIMENTO. É defeso ao julgador proferir Sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. 492 do CPC. Constatado que a sentença padece de vício de julgamento, seja ou, compete à instância revisora promover a ultra extra-petita correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide, promovendo o necessário decote do excesso verificado.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DEFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Quanto à restituição dos valores, declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida ao consumidor, na forma simples, os juros remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil. Cumpre ressaltar que para fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, quando existente condenação em valor certo, a apreciação do juiz terá como parâmetros o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), tal como fixado.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a fixação dos honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação, seria incompatível com a atividade profissional desenvolvida.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 274/276, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Quanto à ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>Quanto à violação ao art. 85, 2º, do CPC, o recorrente pede que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade.<br>A ação declaratória c/c repetição de indébito foi julgada parcialmente procedente, "para determinar a restituição dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de serviços correspondente prestado a financeira e de gravame eletrônico, a serem apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação em caso de eventual saldo devedor". A partir disso, "condenou-se ambas partes nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 80% para a instituição financeira promovida e 20% destinados ao autor (art. 85, §14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC)".<br>O Tribunal de origem reformou a sentença "no tocante à sucumbência, reconhecendo-a mínima e, portanto, as Custas, Despesas e Honorários fixados em 10% do valor da condenação devem ficar a cargo da Instituição Bancária Demandada, mantendo inalterados os demais termos da Sentença".<br>O recorrente requer que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com o critério da equidade. Não há, todavia, previsão legal para tanto. O Tema 1076/STJ tampouco autoriza a fixação com base na equidade. O artigo 85, § 8º, do CPC limita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". O Tema 1076/STJ também estabelece:<br>"ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" ((REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Portanto, havendo valor de condenação, deve ela ser a base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não existem razões para o arbitramento de verbas sucumbenciais de forma diversa da fixada pelas instâncias ordinárias.<br>O suposto dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente tampouco merece ser analisado. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>Por fim, quanto ao critério de apuração da condenação, o recorrente suscita que "para alcançar o verdadeiro valor da condenação, é necessário realizar um "cálculo duplo"". O pedido, entretanto, não foi tratado pelo Tribunal de origem.<br>Sabe-se que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA