DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC, suscitado.<br>Ação: de repactuação de dívidas ajuizada por ELIAS DOS SANTOS PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., tendo por objeto a revisão e reorganização de contratos de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, sob a alegação de superendividamento.<br>Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 109, I, da CF.<br>Manifestação da Justiça Federal: suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure no polo passivo ou haja interesse de ente federal.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.<br>RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>O art. 109, I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte ou interessada, ressalvadas, expressamente, as hipóteses de falência, acidentes do trabalho, bem como as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.<br>A regra constitucional, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo exceções fundadas na natureza da matéria submetida a julgamento. É o que ocorre, por interpretação teleológica do dispositivo, nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, quando caracterizada a existência de concurso de credores, ainda que haja ente federal no polo passivo.<br>No particular, a Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023). No mesmo sentido: CC 192.140/DF, Segunda Seção, DJe 16/5/2023.<br>Consoante o aludido aresto, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, assim como ocorre na falência, possui nítida natureza concursal, tendo em vista a própria exigência legal de presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que seja definido o plano de pagamento dos débitos, situação que justifica, excepcionalmente, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital.<br>Na hipótese, verifica-se que a ação de repactuação de dívidas foi ajuizada contra diversas instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal, estando configurado inequívoco concurso de credores. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para o seu julgamento.<br>Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC.