DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCY SOARES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. A PRETENSÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, PREVISTO NO ART. 178, II, DO CPC. SE ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA ANULAÇÃO SE PLEITEIA E A PROPOSITURA DA DEMANDA TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS, OPEROU-SE A DECADÊNCIA. CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA À PRETENSÃO ANULATÓRIA, DE MODO QUE SEU EVENTUAL ÊXITO PRESSUPUNHA O ACOLHIMENTO DA TESE DE ERRO, DECLARA-SE PREJUDICADO ESSE CAPÍTULO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 166, 169 e 178 do Código Civil, bem como aos arts. 4º, I; 6º, III e IV; 12, caput; 46, caput; 51, IV, do CDC, e aos arts. 5º, XXXII, e 170, IV, da CF/1988, no que concerne ao afastamento da decadência por se tratar de ocorrência de nulidade absoluta do contrato e não anulabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é cabível, tendo em vista que a decisão recorrida viola frontalmente os artigos 166, 169 e 178 do Código Civil, ao aplicar prazo decadencial a um pedido de nulidade, instituto que, conforme consolidado em doutrina e jurisprudência, não está sujeito a prazos decadenciais ou prescricionais. O pedido inicial formulado pela Recorrente fundamentou-se na nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que, no momento da contratação, não houve manifestação válida de vontade, configurando vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Nos termos do artigo 166, inciso VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante do ato, comum a ambas as partes, for ilícito ou impossível. No caso em análise, o erro substancial alegado compromete o cerne da manifestação volitiva, privando o contrato de validade. (fls. 379-380)<br>Assim, a ausência de consentimento válido implica nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo Judiciário, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 169 do Código Civil. (fl. 380)<br>  <br>Portanto, a aplicação do prazo decadencial do artigo 178, II, do Código Civil, que rege as hipóteses de anulabilidade por vícios de consentimento, é inaplicável ao presente caso. Aqui, a Recorrente pleiteia a declaração de nulidade absoluta do contrato, e não sua anulação, sendo evidente a impropriedade da decisão recorrida ao aplicar referida regra. (fl. 380)<br>O artigo 138 do Código Civil define o erro substancial como vício que compromete o consentimento livre e informado, um elemento indispensável para a validade de qualquer contrato. No presente caso, a ausência de informações claras no momento da contratação privou a Recorrente da compreensão exata dos encargos, juros e natureza jurídica do contrato celebrado, caracterizando vício que compromete a validade do negócio. (fls. 380-381)<br>Essa ausência de informações torna o contrato suscetível à nulidade absoluta, uma vez que tal vício afeta diretamente a causa do negócio jurídico, impedindo sua convalidação. Diferentemente da anulabilidade, que está sujeita a prazos decadenciais, a nulidade possui caráter absoluto e pode ser reconhecida a qualquer tempo. (fl. 381)<br>Além disso, a controvérsia apresentada evidencia prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A confusão gerada entre as modalidades de contratação  cartão de crédito consignado e empréstimo consignado  caracteriza violação ao princípio da transparência e à boa-fé objetiva, pilares fundamentais das relações de consumo. A ausência de consentimento válido e a vulnerabilidade do consumidor reforçam a necessidade de tutela jurisdicional específica para sanar o vício de origem. (fl. 381)<br>Ressalta-se que o IRDR TEMA 73 DO TJMG, vinculante ao presente processo, trata da nulidade da contratação em razão de erro substancial no momento da celebração do contrato, e não da anulabilidade, sendo esses institutos jurídicos distintos e com efeitos diversos. (fl. 381)<br>Ademais, a decadência não prospera, uma vez que não se opera a perda do direito de postular o reconhecimento judicial da invalidade de um negócio jurídico que ainda produz efeitos concretos. Isso porque a decadência, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, refere-se ao perecimento do direito material em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício, o que não se verifica quando o negócio jurídico em questão permanece em vigor e continua a produzir efeitos. (fl. 381)<br>No caso em questão, a ausência de consentimento informado por parte do Requerente, agravada pela evidente má-fé da instituição financeira, configura um vício substancial que compromete a validade do contrato. Tal circunstância caracteriza não apenas um vício de consentimento, mas sim uma situação que nulifica o negócio jurídico, dado o descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência e lealdade contratual. (fl. 382)<br>Conforme entendimeto doutrinário e jurisprudencial, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil é inaplicável nos casos em que há ausência de consentimento informado. Isso porque, nesses casos, não se trata apenas de um vício sanável, mas de uma situação em que o próprio negócio jurídico está maculado em sua essência, ensejando a nulidade absoluta do contrato, passível de ser arguida a qualquer tempo. (fl. 382)<br>Reconhecido o equívoco na aplicação do prazo decadencial, deve o processo retornar à instância de origem para análise do pedido de nulidade do contrato e dos demais pedidos cumulados, que são logicamente dependentes do reconhecimento do vício que macula a contratação. (fls. 382-383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à ofensa dos arts. 5º, XXXII, e 170, IV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da detida análise dos autos, entendo que sobre o direito de se buscar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), operou-se a decadência.<br>Não obstante o nome dado à ação e o pedido principal formulado, de "cancelamento" do cartão de crédito, pela análise da causa de pedir exposta na inicial é evidente que a pretensão aduzida é anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento (erro).<br>A Autora relata ter buscado o Banco Réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado; que, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ressaltou que "quando procurou o suposto empréstimo a intenção é e somente o empréstimo consignado e não uma operação que à t raria somente ônus, e que colocaria em risco sua subsistência".<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi celebrado entre as partes em 14/10/2016.<br>Assim, o prazo decadencial para se pleitear a anulação desse negócio jurídico por erro se findou em outubro de 2020.<br>Não obstante, a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2022.<br>Nesse cenário, não há dúvida de que, sobre a pretensão anulatória em questão, operou-se a decadência (fls. 370-371).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA