DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 357/358):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PRETENSÃO MANIFESTADA. CREDITAMENTO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 436).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 489, § 1º, IV, do CPC; 111, II, do CTN; 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) análise e aplicação dos arts. 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003; e 111, II, do CTN; (b) repercussão da extinção, por perda de objeto, da ADI n. 7.181 sobre os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No mérito, alega, em resumo, que não houve inovação legislativa capaz de afastar as vedações legais ao creditamento de PIS/COFINS na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, afirmando a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e a continuidade da proibição ao creditamento na aquisição para revenda de combustíveis, inclusive à luz do Tema n. 1093 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 15/4/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2124.940/RS, 2178164/ES e 2123838/RS, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.339): "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022."<br>Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e de agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA