DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A. à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 403):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A embargante, em suas razões, alega omissão na decisão ora embargada quanto ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo.<br>Assevera, ainda, que "a análise do dissídio jurisprudencial constitui requisito indispensável à adequada prestação jurisdicional, especialmente quando evidenciada, de forma inequívoca, a existência de precedentes em sentido divergente daquele adotado no acórdão embargado", bem como que "os acórdãos paradigmas, oriundos dos Tribunais Regionais Federais, reconhecem a adequação do mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que há dever legal imposto à autoridade administrativa de efetuar o lançamento  circunstância igualmente presente no caso" (e-STJ, fl. 419).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 429-432).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que a irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir (a) pela incidência da Súmula n. 83/STJ, em razão de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao manter o fundamento da sentença - de que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, tampouco é sucedâneo da ação declaratória, - bem como (b) pela ausência de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 405-411; sem grifo no original):<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, a qual, de forma clara e coerente, concluiu, em suma, que, "sobre a situação relatada, o MAPA, nas informações prestadas no MS no 5033474-42.2022.4.02.50013, afirma que "não exige que o estabelecimento seja registrado no CRMV e nem que apresente a Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por aquele órgão""; que a controvérsia deve ser comprovada, não sendo a via do mandado de segurança adequada para tal; que "a ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário"; bem como que "o mandado de segurança não é sucedâneo da ação declaratória, não sendo possível utilizar-se dessa via para o alcance do direito invocado".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 176-178; sem grifo no original):<br>Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  .. <br>Transcrevo, pela precisão que carreiam os fundamentos declinados pelo MM. Juízo a quo, os quais também os adoto, em expressa reiteração, como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos, in verbis:<br>"este Juízo constatou, em leitura à peça vestibular e, sobretudo, aos documentos que a instruíram, a inexistência de provas concretas acerca do ato coator ora combatido, concluindo que a Impetrante estaria suscitando a ilegalidade em tese da norma apontada, ao arguir que não estaria sujeita às exigências naquela contidas, especificamente no que toca à contratação de um responsável técnico na especialidade Medicina Veterinária.<br>O próprio MAPA afirmou que o registro requerido pela Impetrante foi concedido, não tendo havido a fiscalização e a autuação da empresa, ou mesmo a negativa de qualquer requerimento formulado.<br>Já o presente feito, embora a petição inicial reproduza, em grande parte, os fundamentos dispostos na referida ação, veicula, também, a alegação de que a finalidade da ação é "excluir o responsável técnico que obrigatoriamente precisou ser indicado para fins do registro inicial." Nesse sentido, a Impetrante afirma que "pretendeu realizar a exclusão do responsável técnico médico veterinário incluído no seu registro perante o MAPA e a operação foi negada", conforme a simulação realizada no sistema SIPEAGRO. Eis, em suma, as alegações da Impetrante quanto a este aspecto (fl. 07 da exordial):  .. <br>A despeito de tais fundamentos e, também, da simulação realizada no SIPEAGRO, conclui-se que a pretensão autoral não materializa, propriamente, um ato coator, ou sequer uma ameaça de prática deste pela Autoridade Impetrada, mas sim o intuito de que seja declarado o seu direito de continuar exercendo as suas atividades sem se submeter à dita norma.<br>Nestes casos, a via do mandado de segurança é inadequada, devendo a empresa valer-se da ação ordinária, diante da natureza declaratória da pretensão formulada. Isto porque, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação declaratória, não sendo possível utilizar-se dessa via para o alcance do direito invocado. E, por expressa prescrição constitucional, o seu uso exige a presença de ato de autoridade, concreto ou potencial, que justifique a impetração.<br>Ademais, a ação mandamental exige a presença do chamado "direito líquido e certo", assim entendida a situação em que haja prova pré-constituída das alegações produzidas. Ora, diferentemente de uma ação de rito comum, no procedimento em tela não há a possibilidade de dilação probatória.  .. <br>Por fim, oportuno dizer que o cabimento do mandado de segurança preventivo presume a existência de uma situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito1. Em outras palavras, tal espécie exige seja apontada uma ameaça concreta e objetiva de conduta por parte da Autoridade Impetrada, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo, o que não se faz presente na hipótese em tela.<br>No presente feito, como visto, a Impetrante apresenta um vídeo simulando a exclusão do médico veterinário cadastrado, embora não consiga concluir o envio da alteração diante da observação de ser obrigatória a inscrição de um responsável técnico2.<br>É certo que a norma contra a qual a Impetrante se insurge preceitua que, "tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário" (art. 18, § 1º, II, do Decreto no 5.053/2004).<br>Todavia, sobre a situação relatada, o MAPA, nas informações prestadas no MS no 5033474-42.2022.4.02.50013, afirma que "não exige que o estabelecimento seja registrado no CRMV e nem que apresente a Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por aquele órgão".<br>Trata-se de controvérsia a ser comprovada, portanto, não sendo a via do mandado de segurança adequada para tal.  .. <br>Apesar das alegações contidas no evento 74, na qual a Impetrante pugna pelo prosseguimento do feito, conclui-se que, além de não haver provas suficientes para autorizar a impetração, o real objetivo da Impetrante é não se submeter à regra prevista no art. 18, caput e II, do Decreto no 5.053/2004, o que materializa, na hipótese, não uma lesão ou a ameaça a um direito líquido e certo, mas uma pretensão nitidamente declaratória."<br>Ora, como é de curial conhecimento, a ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário (art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).<br>No caso vertente, como visto, a impetrante, ora apelante, requer lhe seja reconhecido o direito de continuar exercendo as suas atividades sem se submeter à exigência prevista no art. 18, caput, e §1º, II, do Decreto nº 5.053/2004, segundo a qual: "tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário", o que se configura uma pretensão nitidamente declaratória. Portando, conforme bem pontuou o i. magistrado a quo, "conclui-se que a pretensão autoral não materializa, propriamente, um ato coator, ou sequer uma ameaça de prática deste pela Autoridade Impetrada".<br>Destarte, diante da inexistência de ato coator, carece à impetrante o direito de utilizar a via mandamental, a qual visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), devendo valer-se do processo de cognição para o alcance do seu desiderato, razão pela qual não há o que reformar no decisum atacado.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que o acórdão recorrido, ao manter os fundamentos da sentença - de que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, tampouco é sucedâneo da ação declaratória, - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.<br>Confiram-se, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .<br>(RMS n. 76.349/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada.<br>II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.<br>III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.<br>IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.<br>V - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. ABONO PECUNIARIO DE FERIAS. ISONOMIA DE REGIMES JURIDICOS DISTINTOS. NATUREZA DECLARATORIA. INIDONEIDADE.<br>- O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, AMEAÇADO OU VIOLADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE PUBLICA, NÃO SE PRESTANDO PARA A DECLARAÇÃO DE ISONOMIA DE REGIME JURIDICOS DIVERSOS, DE VEZ QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDANEO DE AÇÃO DECLARATORIA, DE ACORDO COM O OBICE DA SUM. 271/STF.<br>- RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.<br>(RMS n. 6.378/PE, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/11/1996, DJ de 16/12/1996, p. 50957.)<br>Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDc l no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.