DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 908-909):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>2. A parte agravante sustenta que os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ não se aplicam ao caso, alegando que busca apenas a revaloração das provas já produzidas e que não há jurisprudência pacificada sobre o mérito recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A Súmula n. 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, ou pela apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso, o que não ocorreu.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, é necessário demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que teria impugnado, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na petição de agravo em recurso especial, inclusive com a juntada de jurisprudência desta Corte Superior.<br>Salienta que não foi apresentada fundamentação apta para justificar a solução adotada no julgado recorrido, notadamente sobre a insuficiência da impugnação supostamente realizada pelo recorrente.<br>Assevera que a conclusão alcançada no acórdão impugnado configuraria violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 912-915):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Entretanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme registrado anteriormente, a defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerando a Súmula n. 7/STJ (justa causa para a revista pessoal e invasão de domicílio), Súmula 83/STJ (justa causa para a revista pessoal e invasão de domicílio), Súmula n. 7/STJ (confissão e regime de cumprimento da pena) e Súmula n. 83/STJ (confissão e regime de cumprimento da pena), apresentando apenas insurgência genérica, insuficiente para afastar os fundamentos apresentados na origem.<br>Com efeito, mesmo após uma nova leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 815/825) não se constatou impugnação específica aos referidos fundamentos, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Como é cediço, o óbice referente à Súmula 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, preferencialmente citando-os, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Ora, não basta apenas afirmar que pretende a revaloração dos fatos, sendo imprescindível a indicação concreta dos fatos tidos por incontroversos que eventualmente foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem. A esse respeito, citam-se precedentes:<br> .. <br>Já o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br> .. <br>Nas razões da referida peça, não se verifica a citação de nenhum julgado desta Corte Superior para supostamente afastar a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.