DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDER MAURILIO GODINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por POSTO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA ANTUNES LTDA, em face de EVANDER MAURILIO GODINHO.<br>Decisão interlocutória: não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA.<br>RECURSO DO AGRAVANTE.<br>JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA COM RESPALDO NO ARTIGO 99 § 2º DO CPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INÉRCIA DO REQUERENTE. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO COMANDO DO RELATOR.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 45)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 99, § 2º, e 99, § 3º, do CPC. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não pode ser afastada de forma automática sem elementos concretos nos autos. Aduz que o indeferimento da justiça gratuita exige motivação específica e individualizada quanto aos indícios que infirmem a presunção legal. Argumenta que a exigência genérica de documentos padronizados, sem análise do contexto, contraria o dever de fundamentação das decisões.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 11 do CPC tido como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SC.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, tendo em vista a ausência do requisito de prequestionamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Das Súmulas 7/STJ e 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente, como no presente caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.176.640/SP, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; AgInt no REsp 1.420.189/PR, Primeira Turma, DJe de 04/05/2018; AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Quarta Turma, DJe de 30/04/2018; e AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Terceira Turma, DJe de 02/04/2018.<br>Ademais, verificar, na espécie, se o requerente comprovou adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, bem como se estavam presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.