DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RAMOS ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. CRÉDITO COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que alegava não ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado, com autorização da autora; e (ii) avaliar a pertinência da condenação por litigância de má-fé e eventual revisão do percentual da multa fixada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos que atestam a solicitação do empréstimo por representante legal da autora, mediante uso de cartão e senha pessoal, além da liberação do valor de R$ 1.500,00 diretamente na conta da apelante.<br>4. De acordo com a 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2019 do TJMA, é suficiente a apresentação de documento que revele a manifestação de vontade do consumidor para afastar a alegação de inexistência de contrato.<br>5. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou de que os valores não foram recebidos torna incabível a inversão do ônus da prova, mantendo-se a validade do contrato e a inexistência de defeito na prestação do serviço.<br>6. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, justificando a imposição de multa. No entanto, considerando a condição socioeconômica da apelante, a multa foi reduzida para 1,1% sobre o valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,1% sobre o valor da causa.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de demonstração de dolo específico da parte autora, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença ao julgar pela improcedência, aplicou multa à parte autora em litigância de má-fé, em razão de ter alterado a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, apelou ao colegiado da Corte ad quo, para, dentre outras coisas, afastar a multa imposta, pois não foi demonstrado o dolo específico da autora em enganar a justiça, abusando de seu direito de ação. (fl. 509)<br>  <br>Todavia, ao desprover do recurso interposto, mantendo a litigância decretada em 1º grau, violou Lei Federal em vigor, pois em que pese a decisão do Tribunal ad quo pela validade da contratação, a discussão, em si, gravitou em torno da aplicação correta do direito quanto exigência legal, em contrato firmados com pessoa analfabeta, de digital da contratante, assinatura de terceiro a rogo e de 02 (duas) testemunhas, pleiteado pela recorrente, não se vislumbrando qualquer o dolo de ter abusado de seu direito de ação, atentando contra a dignidade da justiça. (fl. 511)<br>  <br>Assim, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. (fl. 511)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco apelado.<br>Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.<br>Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, tendo em vista que ficou comprovada a alteração dos fatos pela demanda, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: (fls. 502)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA