DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 126/129, e-STJ):<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento em parte. Admissibilidade. Cálculo do exequente que adotou como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor resultante da soma da quantia declarada inexigível e do montante a ser restituído. Excesso de execução. Reconhecimento. Título judicial que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Percentual que comporta incidência somente sobre a quantia a ser restituída. Refazimento do cálculo, abatendo-se o montante em excesso. Decisão mantida. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Artigo 523, § 1º do CPC. Decisão agravada que não tratou da matéria. Não conhecimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida.<br>Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve abranger tanto a obrigação de restituir valores quanto os valores declarados inexigíveis.<br>A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou (fl. 216, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores pagos, o juiz julgou procedentes os pedidos:<br>"Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de:<br>4.3.1 DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, do valor de R$ 80.749,99, relativo ao valor das parcelas vencidas do Contrato de Compra e Venda de Móveis Planejados sob medida, Prestação de serviços e outras avenças, firmado pelo autor junto à loja ITALIAN, pedido n. 508/90605, e cujos créditos foram cedidos ao réu LOSANGO;<br>4.3.2 CONDENAR o réu a restituir ao autor a importância de R$ 21250,00, devidamente corrigida desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".<br>Foram fixados honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Os recorrentes, então, apresentaram cumprimento de sentença buscando o pagamento dos honorários de sucumbência. Calcularam a sucumbência utilizando como base de cálculo os valores a serem restituídos, bem como aqueles declarados inexigíveis.<br>Foi oposta impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida:<br>"Além disso, há equívoco na base de cálculo dos honorários, pois constou do julgado que deve recair sobre o valor da condenação.<br>A condenação se refere ao proveito econômico (R$ 21.500,00) e que não pode se somar ao valor declarado inexigível (R$ 80.749,99), de modo que a planilha de fl. 86 encontra-se equivocada e neste ponto deve ser retificada.<br>Pelo exposto, acolho, em parte a impugnação e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 8.074,99.<br>Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de débito retirando o valor requerido em excesso no importe de R$ 8.074,99".<br>O Tribunal de origem manteve a decisão:<br>"De fato, o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação, de modo que não era mesmo possível ao exequente pretender que o percentual fixado (10%) tenha incidência sobre o montante resultante da soma do valor declarado inexigível e do valor a ser restituído.<br>Assim, ausente expressa referência no título exequendo ao proveito econômico, não há como considerá-lo para fins de realização do cálculo dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Nestas circunstâncias, sendo manifesto o excesso de execução, de rigor a manutenção da decisão guerreada, tal como lançada."<br>Cinge-se a controvérsia a definir se os valores declarados inexigíveis devem ser incluídos na base de cálculo da condenação em honorários.<br>De fato, o entendimento desta Corte é que, nas hipóteses de demandas com dupla natureza (declaratória e condenatória), deve-se utilizar o proveito econômico advindo da procedência da ação como base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência. O proveito econômico consiste no somatório do valor declarado inexigível somado ao valor da condenação (REsp n. 2.138.805, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/05/2024).<br>No caso, todavia, o título executivo judicial fixou os honorários apenas sobre o valor da condenação. O recorrente não impugnou a sentença. Apresentou o cumprimento de sentença utilizando o proveito econômico como base de cálculo para o valor dos honorários de sucumbência. Portanto, distorceu o conteúdo decisório, em flagrante ofensa à coisa julgada.<br>O recorrente deixou de impugnar, em momento oportuno, a fixação da verba honorária. Portanto, está preclusa a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 149 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO. 1. A suposta afirmativa de violação de forma genérica do art. 299 do Código Civil, sem discriminação dos pontos efetivamente malferidos, não autoriza o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 284/STF). 2. A tese vinculada ao artigo 149 do Decreto-Lei nº 7.661/45, apontado como violado, realmente não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 4. Deixando a parte, no momento oportuno, de impugnar a fixação do valor da verba honorária, é de ser reconhecida a preclusão, não cabendo sua revisão pela via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.206/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A segunda instância concluiu que não seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com base na justificativa de que eles não questionaram a determinação para nova citação no momento processual em que tal medida era cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).<br>4. O entendimento no sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos honorários advocatícios, em razão da existência de inovação recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.518/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Proibir a modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência está em consonância com o entendimento desta Corte. Portanto, conforme Súmula 83/STJ, não cabe a alteração do acórdão recorrido.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA