DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de George Willian de Oliveira, apontando contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem nos autos do HC n.º 1419142-24.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24 de setembro de 2025, no bojo da denominada Operação "Fake Cloud", investigação que apura a suposta prática de crimes de fraude em procedimentos licitatórios e corrupção no município de Itaporã/MS. Segundo a acusação, o paciente estaria envolvido em desvios de recursos públicos mediante dispensas de licitação fraudulentas ocorridas entre 2022 e 2023.<br>Em suas razões, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de dois anos.<br>Argumenta, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, pleiteando a extensão do benefício da liberdade concedido ao corréu Nilson dos Santos Pedroso. Adicionalmente, invoca razões de ordem humanitária, informando que o paciente é portador de miocardite aguda, condição incompatível com o regime de segregação. O Tribunal de origem, contudo, manteve a custódia por entender configurado o risco de reiteração delitiva e declinou a análise do pleito de saúde para evitar supressão de instância.<br>Ao final, o impetrante formula os seguintes pedidos: a) o conhecimento do writ com a superação do óbice da Súmula n.º 691 do STF ; b) a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ; c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da gravíssima condição de saúde do paciente ; d) ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de contato com investigados e o monitoramento eletrônico ; e) no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e revogar a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do decreto prisional, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o habeas corpus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.<br>Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário) pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.<br>7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)<br>8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br> EMENTA