DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 431/439, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIAIMOTIVADA. CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LACUNA.INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ANALOGIA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, conforme art. 113 do Código Civil. 2. Na ausência de previsão expressa sobre a consequência do encerramento sem motivo do contrato promovido por uma das partes, o suprimento mais adequado à hipótese é a aplicação, por analogia, da consequência, expressamente prevista no contrato, que recai sobre a outra parte caso ela encerre o vínculo sem motivo justo. 3. Não são devidos valores adicionais por êxito na demanda se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi encerrado por renúncia imotivada dos advogados, não há previsão no contrato sobre a obrigação do pagamento adicional calculado sobre o êxito e os profissionais foram remunerados de forma adiantada pelos serviços prestados. 4. Se não há comprovação de que a renúncia dos poderes ocorreu por culpa da cliente, incide na hipótese a previsão da primeira parte do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação.<br>Em suas razões recursais (fls. 1511/1525, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 22 e ao art. 24, §§ 1º, 5º e 6º, ambos do Estatuto da OAB, pois o acórdão recorrido teria violado o direito dos recorrentes ao recebimento dos honorários. Aduz ofensa ao art. 326 e ao art. 341, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 16 do Código de Ética da OAB, já que não caberia impor aos recorrentes o ônus de demonstrar as razões da renúncia ao mandato. Por fim, suscita ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1059/STJ, pois houve majoração dos honorários em sede de recurso de forma indevida.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 573/588, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Inicialmente, quanto à violação ao art. 22 e ao art. 24, §§ 1º, 5º e 6º, ambos do Estatuto da OAB, o pedido não deve ser acolhido.<br>O recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, a fim de que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de 10% sobre o êxito da ação cível por ele patrocinada. O Tribunal de origem apresentou robusta fundamentação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do recorrente (fls. 431/439, e-STJ):<br>"A apelante requer a reforma da sentença, afirmando que os advogados já foram remunerados pelos serviços que prestaram e que apresentaram renúncia imotivada, oque acarretou a necessidade de contratar outro advogado, de modo que a pretensão de recebimento dos honorários de êxito é incabível.<br>Tem razão a apelante.<br>O contrato firmado entre as partes foi juntado no ID57645099e prevê o seguinte:<br>1. O advogado por ele indicado representará em PROCESSO Nº0737413-36.2020.8.07.0001 E NO PEDIDO DE CURATELA DE SEUGENITOR. O contratante pagará à contratada, a título de honorários pelos serviços prestados, independentemente do êxito, os seguintes valores:<br>2. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), pagos em 3 parcelas iguais nas datas de 21/01/2021, 21/02/2021 e 21/03/2021  10% do ÊXITO DACAUSA. (..)<br>5. A contratada terá direito aos honorários estabelecidos na cláusula segunda, se o contratante retirar o mandato antes de terminada a causa ou transigir de qualquer forma com a parte contrária impedindo o seguimento do feito, quando se tratar de prestação de serviço contencioso judicial.<br>Os serviços de advocacia são típica obrigação de meio e, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê que a prestação que cabia à cliente consiste no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como remuneração pelos serviços prestados pelos advogados, independentemente do êxito na demanda.<br>Em caso de vitória, a cliente teria de pagar também o adicional de 10% (dez por cento) sobre o êxito.<br>Percebe-se, portanto, que, permanecendo o vínculo contratual, os advogados seriam remunerados diretamente pela cliente de duas formas: R$ 7.000,00 (sete mil reais)pela prestação dos serviços e, em caso de vitória, mais 10% (dez por cento) calculados sobreo êxito.<br>A prestação dos serviços, como típica obrigação de meio, seria remunerada pelos R$ 7.000,00 (sete mil reais) iniciais, que só seriam acrescentados do adicional em caso de êxito.<br>O contrato prevê também que a obrigação de pagamento do adicional calculado sobre o êxito persiste caso a cliente "retire o mandato" ou impeça de qualquer forma o término da causa, como na hipótese de acordo com a parte contrária.<br>Não há, contudo, qualquer previsão quanto à subsistência da obrigação em caso de renúncia dos advogados.<br>O Código Civil prevê o seguinte sobre a interpretação dos negócios jurídicos:<br>Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.<br>A ausência de previsão expressa para a hipótese efetivamente ocorrida(renúncia dos advogados) impõe que a lacuna seja suprida de acordo com o que dispõe o Código Civil.<br>Ao tratar sobre a impossibilidade de cumprimento da prestação em obrigação de fazer, como é o caso da obrigação retratada em contrato de prestação de serviços advocatícios, o Código Civil dispõe:<br>Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.<br>A resolução da questão destes autos ocorre em duas etapas. A primeira é o suprimento da lacuna do contrato.<br>O contrato prevê que em caso de "retirada de mandato" a cliente permanece obrigada a adimplir o adicional calculado sobre eventual êxito na ação, mas não prevê nada sobre a renúncia exercida pelo advogado.<br>Em atendimento à paridade, à isonomia e à boa-fé, a lacuna só pode ser suprida de forma a considerar que a renúncia imotivada do advogado acarreta a ausência da obrigação de a cliente adimplir com o adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o êxito da ação.<br>É que caso a cliente de forma imotivada "retire o mandato", i.e., encerre o vínculo contratual por sua própria vontade, terá de arcar com os valores mesmo assim, ao passo que a situação oposta (a renúncia do advogado) não é prevista no contrato.<br>Não se pode considerar que o encerramento do vínculo quando decorrer da vontade do advogado não tenha consequência semelhante àquela com que a cliente tem de arcar caso encerre por conta própria o vínculo, pois viola a boa-fé e a isonomia suprir a lacuna do contrato de forma a favorecer apenas uma das partes.<br>Na ausência de previsão expressa sobre a consequência do encerramento sem motivo do contrato promovido por uma das partes, o suprimento mais adequado à hipótese é a aplicação, por analogia, da consequência expressamente prevista no contrato que recai sobre a outra parte caso ela encerre o vínculo sem motivo justo.<br>Logo, em caso de renúncia, deve ser considerado que o advogado não deve receber o adicional calculado sobre eventual êxito. É essa a consequência pelo encerramento do contrato sem culpa do devedor, que na hipótese é a cliente.<br>Essa construção se dá de acordo com a literalidade do art. 248 do Código Civil, de modo que apenas em caso de culpa da cliente pode ser reconhecido o seu dever de arcar com valor adicional, que serão consideradas as perdas e danos previstas na parte final do dispositivo. Chega-se assim à segunda etapa na resolução da questão, que é a análise sobre a existência de culpa da cliente, ora apelante.<br>Os apelados afirmam que a renúncia ocorreu por quebra de confiança causada pela cliente, que se negou a pagar honorários devidos em outra ação.<br>Consta da petição inicial que os advogados foram contratados também para atuar na defesa da cliente em ação de natureza trabalhista e que embora a causa tivesse valor originário de R$ 867.770.70 (oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e setenta reais e setenta centavos) conseguiram formalizar acordo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>Assim, a cliente deveria pagar honorários calculados sobre o êxito (redução do valor cobrado), mas concordou em pagá-los apenas sobre o valor do acordo formalizado. Essa situação, afirmaram os advogados, gerou a quebra de confiança e acarretou a renúncia dos poderes outorgados pela cliente para defesa na outra ação, de natureza cível, da qual decorrem os valores (honorários de êxito) cobrados neste feito.<br>De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>No caso dos autos, os autores, ora apelados, afirmam que a quebra de confiança que acarretou a renúncia dos poderes que foram outorgados pela cliente decorre de sua recusa em pagar os honorários relativos a outra ação, de natureza trabalhista, da forma como pactuados.<br>Acontece que não há qualquer documento nos autos relativo à ação trabalhista. Os autores não juntaram o contrato relativo aos serviços prestados naquela ação e tampouco qualquer e-mail, print de conversa ou outro meio que comprove que a cliente se recusou a pagar os honorários devidos em razão da atuação naquela demanda.<br>A renúncia comunicada à cliente foi juntada a estes autos no ID57645100. No documento não há qualquer indicação dos motivos da renúncia, que deve ser considerada imotivada.<br>Intimados pelo Juízo de origem, afirmaram que não possuíam outras provas que desejavam produzir e requereram o julgamento da ação (ID 57645134).<br>Logo, ausente comprovação de que a renúncia dos poderes outorgados pela cliente ocorreu por culpa dela, incide na hipótese a previsão da primeira parte do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação.<br>Não podem os advogados cobrar da cliente valores referentes aos honorários de êxito, já que não há previsão nesse sentido no contrato e a obrigação foi resolvida, nos termos da primeira parte do art. 248 do Código Civil, em razão da renúncia apresentada por eles.<br>Tem-se, portanto, que os serviços efetivamente prestados foram remunerados pelo pagamento dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que não é devido valor adicional pela cliente, tendo em vista que o vínculo foi encerrado por vontade de seus advogados, que não comprovaram que ela causou a quebra de confiança que ensejou a renúncia ao mandato.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores.<br>Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".<br>Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à renúncia ao mandato. Ou seja: seria necessário o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, quanto à ofensa ao art. 326 e ao art. 341, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 16 do Código de Ética da OAB, o pedido não deve ser acolhido.<br>O magistrado possui liberdade para examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos e para formar sua convicção, desde que fundamente adequadamente os elementos que embasam seu entendimento (AREsp n. 2.508.935, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/03/2025).<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e no princípio da persuasão racional, concluiu, de forma fundamentada, que não caberia a condenação dos recorridos ao pagamento de 10% sobre o êxito da ação cível por ele patrocinada. Expôs que "(..) os autores não juntaram o contrato relativo aos serviços prestados naquela ação e tampouco qualquer e-mail, print de conversa ou outro meio que comprove que a cliente se recusou a pagar os honorários devidos em razão da atuação naquela demanda". Ademais, quanto à renúncia, consignou-se que "(..) não há qualquer indicação dos motivos da renúncia, que deve ser considerada imotivada".<br>Portanto, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à violação ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1059/STJ, o pedido também deve ser rejeitado.<br>Não se desconhece que, no julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059/STJ), a Corte Especial definiu que: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>No caso, contudo, o Tribunal de origem deu novo julgamento à causa. Portanto, fixou os honorários de sucumbência como se não houvessem sido fixados anteriormente. Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, não se trata de fixação de honorários recursais.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA