ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2.  Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.<br>5.  Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.<br>6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 965):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para progressão funcional.<br>2. Os efeitos  nanceiros das promoções e progressões funcionais retroajam à data em que implementados os requisitos necessários pelos substituídos, devendo a impetrada considerar como termo inicial do interstício de 24 meses, previsto no art. 12, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012, a data em que encerrado o período de avaliação imediatamente anterior.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1031-1046).<br>Sustenta a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 12, § 2º, e 15 a 18, da Lei 12.772/2012, art. 5º da Lei 11.344/2006, e arts. 2º e 37 da Constituição Federal (fls. 1059-1060): i) a ausência da juntada de documentos indispensáveis e exigência de rol de substituídos, com limitação territorial (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, e art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015) (fls. 1059-1060); ii) ilegitimidade ativa por ausência/irregularidade de registro sindical e violação à unicidade (art. 485, VI, do CPC/2015, arts. 45 e 59 do Código Civil, e Súmula 677 do STF) (fls. 1060-1063); iii) inadequação do mandado de segurança para efeitos patrimoniais pretéritos (art. 1º da Lei 12.016/2009, e Súmulas 26 e 271 do STF) (fls. 1063-1064); iv) litispendência com a ACP 5074686-41.2015.4.04.7100 (art. 485, V, do CPC/2015, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009) (fls. 1064-1066); e vi) mérito: termo inicial condicionado à homologação, sem retroação (arts. 12, §§ 2º a 4º, e 15-A, 16, 17 e 18, da Lei 12.772/2012, art. 5º da Lei 11.344/2006, e Portaria MEC 554/2013) (fls. 1.066-1.071).<br>Defende que (fl. 1.068):<br>Como se pode ver, para a progressão funcional não basta o mero decurso do interstício mínimo de atividade ou produção acadêmica, sendo necessário cumulativamente, a aprovação em avaliação de desempenho, a qual ocorre, por óbvio, em momento posterior ao decurso do aludido prazo, denotando, pois a improcedência do entendimento quanto à retroação dos efeitos financeiros à data em que perfectibilizado, unicamente, o requisito temporal. Nos termos do § 4º, do mesmo art. 12 da Lei nº 12.772/12, " a s diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo." Como visto na reprodução acima, o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.344/2006 previu a constituição de banca examinadora, para análise das progressões, com observância dos critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. Note-se que a Lei nº 12.772/12 foi objeto de regulação, através da Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, onde o Ministério da Educação fixou os critérios mínimos para fins de avaliação de desempenho para progressão funcionais de professores universitários no âmbito federal, não destonando do que fora previsto em lei.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2.  Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.<br>5.  Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.<br>6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Inicialmente, no que tange à regularidade da representação do sindicato, a Corte de origem consignou que "O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (fl. 969).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 485, V, do CPC; e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais, a saber:<br>i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho;<br>ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.<br>Dessa forma, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais. Assim, para as progressões, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho.<br>Em relação às promoções, os efeitos financeiros retroagirão à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente.<br>2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).<br>3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.928.475/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>Portanto, exige-se do servidor a aprovação em processo de avaliação de desempenho, situação que não se confunde com a posterior homologação do resultado dessa avaliação.<br>Dessa forma, ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.<br>Tendo em vista a alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recuso especial, nos termos da fundamentação.