ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.<br>2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ARISTIDES LOPES DE AQUINO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do Agravo em Recurso Especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do Recurso Especial anteriormente realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>A Defensoria Pública se contrapõe aos fundamentos da decisão monocrática, insistindo na subsunção do caso ao Tema 1.120 do STJ, com o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 133-141).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.<br>2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se o caso do Agravante se enquadra na hipótese de remição ficta da pena, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.120, bem como se a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A decisão agravada se pronunciou no seguinte sentido (fls. 123-124 - destaques no original):<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 45-46):<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese:<br>Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126,§4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.<br>Em análise a situação descrita, bem como ao precedente qualificado, o magistrado de origem entendeu que a tese não se aplicava ao caso concreto, tendo em vista que se tratava de situação distinta.<br>Entendo que razão assiste ao argumento utilizado pelo juízo a quo, uma vez que o apenado cumpria pena em regime semiaberto, trabalhando e remindo pena, até que houve a sua transferência de presídio, o que paralisou a remição da pena pelo trabalho.<br>Não abarca o caso, então, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, já que a suspensão das atividades laborais, por consequência da Pandemia de Covid-19, não atrapalhou o trabalho do apenado. A suspensão da atividade laboral se deu por motivos totalmente diversos.<br>Além disso, o art. 126, § 4º, da Lei de Execuções Penais (LEP) determina que apenas poderá continuar a remir pena aquele que se ausentar devido ocorrência de acidente:<br> .. <br>Diametralmente oposto ao indicado pelo Agravante, não existe nos autos notícia de que tenha deixado de trabalhar em razão de acidente, ou, quiçá, de forma análoga, por ter se contaminado com o vírus Sars-Cov-2.<br>As provas constantes no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) indicam que o réu remia pena normalmente, em regime semiaberto, mesmo durante a pandemia, até que foi transferido de unidade prisional, impedindo a remição da pena pelo trabalho externo como realizava.<br>Trata-se, então, de caso diverso daquele abrangido pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ e, não se enquadrando no art. 126, §4º, da LEP - que apresenta como única hipótese para a remição de pena ficta o apenado impossibilitado de trabalhar ou estudar por acidente - não há motivo para ser provido o recurso.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.607/SC, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.120), consolidou o entendimento de que é possível o cômputo do período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19 como tempo de efetivo estudo ou trabalho para fins de remição da pena, desde que o apenado estivesse, antes das restrições, efetivamente trabalhando ou estudando e tenha sido impossibilitado de continuar suas atividades unicamente em razão do estado pandêmico.<br>A tese foi assim fixada:<br>Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. (REsp 1.953.607/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 14/09/2022).<br>No presente caso, as instâncias ordinárias, em decisões unânimes, e a decisão monocrática agravada no STJ, firmaram o entendimento de que a interrupção das atividades laborativas do agravante para fins de remição não decorreu unicamente da pandemia da COVID-19, mas sim de sua transferência para outra unidade prisional (UTPC de Cariri-TO), que não oferecia projetos de remição à época (fls. 16, 53 e 124).<br>A defesa, no Agravo R egimental, insiste que a transferência para a nova unidade prisional ocorreu "em função da Pandemia do Covid-19", buscando enquadrar, por via indireta, a situação do apenado na tese do Tema n. 1.120/STJ. Contudo, o que se extrai das decisões enfrentadas é que o fator determinante para a impossibilidade de remição não foi a suspensão de um programa já existente em decorrência direta das restrições sanitárias, mas a ausência de programas compatíveis na nova unidade prisional.<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher a argumentação da defesa, de que a interrupção das atividades laborativas ocorreu pela Covid-19 e não pela transferência ou que a transferência foi uma causa intrínseca e inseparável das medidas pandêmicas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a tese recursal exige a reavaliação dos motivos da transferência, das condições da nova unidade prisional à época e da relação de causalidade direta com a pandemia, para além do que já foi apurado pelas instâncias ordinárias.<br>Tal procedimento, contudo, é inviável na via estreita do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em distinguir as situações em que a interrupção das atividades para remição da pena se deu diretamente pelas restrições da pandemia, das situações em que outros fatores - como transferências para unidades sem oferta de trabalho ou estudo - foram preponderantes.<br>Além disso, a interpretação do § 4º do art. 126 da LEP ("O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição") não pode ser ampliada para abarcar situações onde a causa da impossibilidade não é diretamente um "acidente" ou as restrições pandêmicas que impedem a continuidade de uma atividade já estabelecida, mas sim a ausência de oferta de atividades na unidade de destino após uma transferência.<br>Este entendimento foi reforçado em julgados desta Corte, como o HC n. 684.875/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023), citado na própria decisão monocrática agravada, onde se destacou que a tese do Tema 1.120/STJ não se aplica a casos que não se enquadram diretamente na premissa de impossibilidade de continuidade das atividades unicamente em razão da pandemia.<br>Assim, não há violação ao art. 126, § 4º, da LEP, tampouco desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.120/STJ, pois o caso concreto, conforme as instâncias ordinárias, não se amolda aos requisitos exigidos pela tese. A revisão dessa conclusão, repita-se, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Suspensão de atividades durante a pandemia de COVID-19. Ausência de comprovação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de remição ficta de pena referente ao período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, considerando o registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à remição ficta de pena pelo período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19, à luz do entendimento firmado no Tema 1.120 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19, conforme o Tema 1.120 do STJ, exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias.<br>5. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, havendo registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório necessário para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19 exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias.<br>2. A análise de fatos e provas para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.395.406/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".<br>2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a Corte estadual se amparou em fundamentação idônea para manter o indeferimento do pedido de remição da pena quanto ao intervalo entre abril de 2020 a julho de 2024, ao concluir que, à exceção dos 27 dias de ausência temporária do trabalho entre março e abril de 2020 já reconhecidos na primeira instância como comprovados pela documentação acostada aos autos, não foi demonstrado que a interrupção da atividade laborativa, durante o restante do mencionado período, ocorreu em razão da pandemia de covid-19, e não de outros fatores, a fim de ser considerado para efeito de remição ficta, nos termos da orientação estabelecida no Tema n. 1.120/STJ.<br>3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. Grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO FICTA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO NÃO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Habeas corpus em que se busca o reconhecimento da remição ficta de pena.<br>2. A remição ficta de pena se aplica somente aos presos que já estavam trabalhando e, em razão da crise sanitária, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades devido à pandemia de Covid-19. No caso, está correto o indeferimento do benefício, pois as instâncias ordinárias registraram que o reeducando deixou de realizar a atividade por outro fator, porque houve descredenciamento da empresa que prestava serviços à unidade prisional.<br>3. A análise de provas para determinar a causa do desligamento da empregadora é incabível em habeas corpus, que se destina a questões de natureza jurídica.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 931.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada , que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>É como voto.