ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.<br>2. Considerado publicado o acórdão embargado em 27/11/2025 e protocolizada a petição de recurso em 2/12/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 1/12/2025.<br>3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENILDO ALVES BARRETO contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>A parte embargante tece alegações relativas aos vícios que entende existentes no acórdão, além de fazer considerações que envolvem o mérito dos recursos anteriores, nada alegando relativamente à tempestividade do recurso.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental, manifestou ciência do acórdão embargado à fl. 395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.<br>2. Considerado publicado o acórdão embargado em 27/11/2025 e protocolizada a petição de recurso em 2/12/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 1/12/2025.<br>3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são intempestivos, razão pela qual deles não se pode conhecer.<br>Considerado publicado o acórdão embargado em 27/11/2025 (fl. 392) e protocolizada a petição de recurso em 2/12/2025 (fl. 398), consumou-se o decurso do prazo para oposição do recurso, que só poderia ter sido apresentado até o dia 1/12/2025.<br>Essa é a disciplina dos arts. 619 e 798 do CPP, a seguir transcritos:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal a respeito da questão:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em 06/10/2023 e o presente embargos de declaração foram interpostos em 16/10/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.401.736/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 20/06/2024 e considerado publicado em 21/06/2024. Consta, inclusive, certidão de decurso de prazo recursal. Entretanto, os embargos foram protocolizados somente em 26/06/2024, quando já esgotado o lapso de 2 (dois) dias.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.603.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser consider ado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar o seu não conhecimento, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.