ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de baixa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não indicado qualquer dos vícios previstos na legislação que autorizem a propositura do recurso aclaratório, impõe-se o seu não conhecimento, sendo inviável inovar nas alegações nessa espécie recursal.<br>3. Conforme precedentes, mesmo questões de ordem pública dependem da devida discussão prévia para que possam ser apreciadas nesta instância.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de baixa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAIR WAGNER contra acórdão assim ementado (fl. 1.717-1.719):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADIS N. 6.298, 6.299 e 6.300. PLEITO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRIME DE OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) .<br>2. Ademais, as ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " ..  prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país  .. " (ADI 6298, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023).<br>3. "Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017).<br>5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, inclusive colhidas na fase judicial.<br>6. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>8. Conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.<br>9. "Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>11. O comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável  .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>12. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação também exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>A parte embargante alega questões estranhas ao julgado recorrido, inovando ao deduzir pleitos relacionados à prescrição, sem indicar algum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.<br>Requer o acolhimento da questão suscitada, com a consequente extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não indicado qualquer dos vícios previstos na legislação que autorizem a propositura do recurso aclaratório, impõe-se o seu não conhecimento, sendo inviável inovar nas alegações nessa espécie recursal.<br>3. Conforme precedentes, mesmo questões de ordem pública dependem da devida discussão prévia para que possam ser apreciadas nesta instância.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de baixa.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, não é possível conhecer do recurso pois não foi indicada qualquer de suas hipóteses de cabimento. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.914.611/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO<br>TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP.<br>4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5.<br>Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.646/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.105/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto.<br>2. O embargante sustenta omissão no acórdão recorrido ao não analisar os seguintes pontos: (i) obrigatoriedade de atuação da Defensoria Pública em comarca estruturada; (ii) falta de análise concreta do prejuízo, alegando que a decisão embargada presumiu inexistência de prejuízo pela nomeação de defensor dativo, sem examinar os elementos fáticos apresentados; e (iii) prequestionamento de matérias constitucionais e legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão sobre os pontos indicados pelo embargante, justificando a integração da decisão por meio dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts.<br>619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. Da leitura das apontadas omissões pela defesa e do julgado embargado, vê-se que não há omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, razão pela qual a insurgência sequer merece ser conhecida, visto não atender ao comando legal do art. 619 do CPP. O embargante se limitou a reiterar argumentos já apresentados em recurso especial e agravo regimental, todos enfrentados no acórdão embargado.<br>6. A alegação de omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre temas não oportunamente arguidos ou que não atendam aos pressupostos de admissibilidade.<br>7. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de vícios específicos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.<br>2. A ausência de indicação específica de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre temas não oportunamente arguidos ou que não atendam aos pressupostos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1541707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.050.518/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>Direito Processual Penal. SEGUNDOS Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas.<br>Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Embargos de Declaração Protelatórios. Não Conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.<br>3. A defesa alegou omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Também apontou suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.<br>4. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com intuito de tumultuar o processo, e a defesa reproduziu as mesmas razões dos embargos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela defesa apontam vícios concretos e verossímeis no acórdão embargado, ou se configuram litigância de má-fé com intuito protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>7. Os embargos apresentados não apontam vício concreto e verossímil no julgado, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos anteriores, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável.<br>8. O caráter protelatório dos embargos de declaração evidencia litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de erro material. 2. Embargos de declaração que não apontam vício concreto e verossímil no julgado, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável, devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração com evidente caráter protelatório configuram litigância de má-fé e justificam o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A parte embargante, cingindo-se a inconformismo genérico, não indica nenhuma questão do acórdão que mereça esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.<br>3. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.136.013/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Vale registrar que a questão suscitada deverá ser pleiteada perante a instância de origem sem qualquer prejuízo para a parte, não se podendo valer da alegação deduzida para que se mantenha indevidamente os autos nesta instância.<br>Ademais, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que mesmo questões de ordem pública, tais como a prescrição, dependem da devida discussão prévia para que possam ser apreciadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição, sem combater o motivo que ensejou o não conhecimento do recurso especial. Contudo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão monocrática, o agravo regimental contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade.<br>2. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.<br>4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.319.570/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a baixa imediata dos autos.<br>É como voto.