ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar ao recorrente e ao codenunciado a conduta de ameaça à vítima com o objetivo de favorecer interesse próprio em processo judicial, sem descrever minimamente o conteúdo das alegadas ameaças, tampouco especificar o mal injusto prometido ou individualizar a atuação de cada um dos denunciados, configura-se a inépcia da denúncia.<br>3. A peça acusatória, na forma em que apresentada, impede que os denunciados tenham conhecimento suficiente dos fatos que lhes são imputados, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser determinado o trancamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público oferecer nova denúncia, nas hipóteses autorizadas em lei.<br>4. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS ZAMBONI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 127):<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CÓDIGO PENAL, ART. 344). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITA. POSSIBILIDADE DE PLENA DEFESA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA REGULARMENTE RECEBIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática em tese da conduta prevista no art. 344, caput, do Código Penal.<br>O recorrente defende que a denúncia seria genérica e não teria descrito de forma individualizada a conduta do paciente, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a falta de justa causa para instauração da ação penal, pois faltariam elementos indiciários mínimos que lastreassem a acusação.<br>Alega que a conduta do paciente seria atípica, porquanto a denúncia não teria descrito os supostos fatos delituosos em consonância com o tipo penal objeto de imputação.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia e no acórdão do Tribunal estadual.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento deste recurso e, no mérito, o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar ao recorrente e ao codenunciado a conduta de ameaça à vítima com o objetivo de favorecer interesse próprio em processo judicial, sem descrever minimamente o conteúdo das alegadas ameaças, tampouco especificar o mal injusto prometido ou individualizar a atuação de cada um dos denunciados, configura-se a inépcia da denúncia.<br>3. A peça acusatória, na forma em que apresentada, impede que os denunciados tenham conhecimento suficiente dos fatos que lhes são imputados, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser determinado o trancamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público oferecer nova denúncia, nas hipóteses autorizadas em lei.<br>4. Recurso provido.<br>VOTO<br>Como narrado, no recurso em habeas corpus em análise, busca-se o trancamento da ação penal movida contra o recorrente, sob a alegação de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso, constata-se a hipótese excepcional de trancamento da ação penal, pois está configurada a inépcia da denúncia.<br>Observe-se, a propósito, a transcrição da imputação contida na peça acusatória:<br>Em data e horário a serem melhores esclarecidos durante a instrução processual, mas sabidamente no ano de 2019, em Videira/SC, os denunciados DJAIR TRIPOLONE e JOSÉ CARLOS ZAMBONI usaram de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra parte contrária de processo judicial.<br>Consta que vítima Gilliard Comelli movia ação de cobrança contra a empresa CooperSalto. A partir de então a vítima recebeu ligações com ameaças para que cessasse a cobrança, nas linhas telefônicas de propriedade dos acusados. Ademais, uma das ameaças teria sido dita a Renato Macedo, para que ele a repassasse à vítima.<br>Extrai-se, portanto, que a peça acusatória limitou-se a genericamente imputar ao recorrente e ao outro denunciado a conduta de ameaça à vítima com o objetivo de favorecer interesse próprio em processo judicial, sem descrever de maneira mínima quais os conteúdos das ameaças, tampouco especificar o mal injusto supostamente prometido ou individualizar a conduta atribuída a cada um dos denunciados no contexto dos fatos que se pretendem apurar.<br>O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Embora não se exija uma descrição minuciosa dos fatos, é preciso que, da leitura da denúncia, o acusado tenha plena ciência dos fatos de que deverá se defender.<br>Contudo, a peça acusatória, na forma apresentada, impede que os denunciados conheçam os elementos necessários da imputação que lhes é feita, impossibilitando-se o exercício pleno do direito de defesa, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, de rigor reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da ação penal.<br>Não obstante, poderá o Ministério Público, se for o caso, oferecer nova denúncia, observando os parâmetros contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Em igual sentido já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO DELITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.<br>Recurso provido.<br>(RHC n. 219.660/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, ressalvando a possibilidade de o Ministério Público oferecer nova denúncia, observando os parâmetros do art. 41 do CPP.<br>É como voto.