ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem, com nas nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de mácula, não havendo demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.<br>3. O mero inconformismo do agravante quanto às conclusões do acórdão, buscando o rejulgamento da causa, não dá ensejo à reforma da decisão agravada, especialmente porque há suporte fático para a conclusão alcançada.<br>4.Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODIMAR CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 595 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, pena redimensionada pelo Tribunal a quo para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 594 dias-multa, após reclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>Nas razões do agravo, afirma que a decisão merece ser revista, sustentando, em síntese, que: (a) não se trata de discussão sobre matéria de fato, mas sim sobre nulidade decorrente da não instauração de incidente de sanidade mental; (b) está "devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo Agravante, uma vez que foi flagrantemente violado o procedimento de cadeia de custódia para a produção da referida prova"; (c) não é adequado imputar ao acusado a necessidade de comprovar o prejuízo sofrido em razão da violação da forma prevista em lei; (d) a violação das regras de cadeia de custódia compromete a "credibilidade, higidez e confiabilidade da prova pericial" e prejudica a possibilidade de afirmar com juízo de certeza que as armas apreendidas foram as mesmas periciadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem, com nas nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de mácula, não havendo demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.<br>3. O mero inconformismo do agravante quanto às conclusões do acórdão, buscando o rejulgamento da causa, não dá ensejo à reforma da decisão agravada, especialmente porque há suporte fático para a conclusão alcançada.<br>4.Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:<br>Como se vê, em relação ao exame de sanidade mental, a Corte estadual pontuou que o acusado não teria revelado padecer de sofrimento mental ou de doença que afete a sua intelectualidade, inexistindo evidências de que tenha a capacidade cognitiva reduzida, notadamente pela autodefesa consciente apresentada.<br>Nesse contexto, o entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ no sentido de que "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento" (AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>Ademais, desconstituir o julgado, buscando modificar tal conclusão, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>A tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "O equívoco quanto ao cumprimento das formalidades exigidas em relação a um dos materiais não macula a ação penal, pois inexiste dúvida acerca da apreensão de referido objeto, cujas características foram pormenorizadas já na confecção do Boletim de Ocorrência, cuidando-se de artefato cujo encaminhamento pelos militares até a Delegacia de Polícia Civil" (fl. 485).<br>Além disso, consignou-se que o bem foi devidamente periciado e que não há evidências de que a prova tenha sido modificada ou substituída.<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>- No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes.<br>- Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.  .. <br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.499/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Ademais, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a defesa não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo, de modo que, seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não servindo a tanto simples alegação de deficiência de defesa técnica. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 132.397/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP.<br>Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA.<br>(AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 29/5/2020.)<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>De fato, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>Em relação ao exame de sanidade mental, o Tribunal de origem pontuou expressamente que:<br> ..  em nenhum ato processual revelou o acusado padecer de sofrimento mental ou de doença que afete a sua intelectualidade, inexistindo evidências de que tenha a capacidade cognitiva reduzida. Ao contrário, o imputado apresentou autodefesa consistente, no sentido de que as drogas e armas de fogo não lhe pertenciam, oferecendo versão, a princípio, coerente e dotada de lucidez, sem nenhuma evidência de mitigação das faculdades mentais, de tal forma que, a meu sentir, o indeferimento quanto à realização de incidente de insanidade encontra-se justificado na espécie.<br>Nesse contexto, o entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ, como demonstrado.<br>No mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente citado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.<br>2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 439.395/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Assim, alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento cristalizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A mesma conclusão aplica-se à questão da alegada quebra da cadeia de custódia, como esclarecido, inexistindo, em qualquer caso, ilegalidade a ser reconhecida, porquanto não restou demonstrado prejuízo concreto, o que impede a solução pretendida, conforme esclarecido.<br>Como bem salientado no parecer ministerial, citando doutrina sobre o tema:<br>É dizer, a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador. A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento. Enfim, "a quebra da cadeia de custódia não significa, de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança - dentro do possível - à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova  .. . Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador"." (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754).<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.<br>É como voto.