ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), não pode ser acolhida quando demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após análise das provas produzidas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para embasar o veredicto condenatório, destacando depoimentos das testemunhas e declarações da vítima que confirmam a autoria delitiva.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com respaldo nas provas dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão de fls. 636-640 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois não pretende o simples reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica dos fatos e a discussão puramente jurídica sobre a violação ao art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a análise de se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos transcende o mero juízo fático, configurando qualificação jurídica dos fatos já postos e imutáveis.<br>Argumenta que, no presente processo, inexistem provas convincentes na fase judicial que comprovem a autoria delitiva, destacando que, havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.<br>Alega que a pretensão recursal não exige um novo mergulho no conjunto fático para reavaliar os depoimentos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já examinados e firmados pelo Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Afirma, ainda, que, apesar da soberania dos veredictos do Júri prevista na Constituição Federal, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova.<br>Aduz que a manutenção da condenação com base em vertente probatória que a defesa considera precária ou insuficiente confronta garantias constitucionais basilares, elevando a discussão ao patamar de direito.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, conhecendo-se do agravo em recurso especial para, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), não pode ser acolhida quando demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após análise das provas produzidas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para embasar o veredicto condenatório, destacando depoimentos das testemunhas e declarações da vítima que confirmam a autoria delitiva.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com respaldo nas provas dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão com a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a fim de que o recorrente seja submetido a novo julgamento, motivo pelo qual se alega a ocorrência de violação do art. 593, III, d, c/c o § 3º, do Código de Processo Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 510-511 - grifo próprio):<br>No caso em análise, há elementos de prova suficientes para assentar a decisão popular. Verifica-se pelos depoimentos das testemunhas, ao prestar declarações durante o expediente investigativo, apontam a Ré como autora do fato, depoimento que foi ratificado pelas declarações da vítima que, de forma minuciosa, esclarece acerca do modus operandi.<br>Nesse viés, observa-se a existência de uma vertente de prova que foi exposta em plenário, revelando o modus operandi do homicídio tentado, quando ficou devidamente comprovada e acolhida pelo Tribunal Popular as teses da acusação.<br>Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante ao júri a soberania de seus veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"). Decerto que a cassação de sua decisão por parte do tribunal é permitida tão somente quando a decisão do primeiro estiver manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal) e não apenas quando os jurados optam por uma dentre as várias possíveis correntes de interpretação da prova.<br>Destarte a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos somente é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, e o que não é o caso dos autos, isto porque, o Conselho de Sentença optou por escolher uma das versões existentes onde as provas produzidas convergiam para o seu reconhecimento. Logo, é incabível abarcar o requerimento defensivo de anulação da decisão dos jurados leigos.<br>Assim, como consignado na decisão agravada, a manutenção da condenação da recorrente pelo Tribunal do Júri decorre das conclusões alcançadas pela instância antecedente acerca da compatibilidade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas contidas nos autos, especialmente a prova oral.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2º, IV, AMBOS DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I, C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250).<br>8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593, III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"), do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação prolatada pelo Conselho de Sentença.  ..  A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).<br>10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que não se depreende da decisão hostilizada,  ..  De rigor, pois, a condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex-esposa Natalie, também agredida, em menor grau.  ..  Daniel, ora vítima, agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251).<br> .. <br>(REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - grifo próprio.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus própri os fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.