ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial.<br>3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 761-763 que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática do relator violou o princípio da dialeticidade ao julgar monocraticamente matéria que deveria ser submetida ao colegiado.<br>Sustenta que o mérito do recurso especial, pelo princípio da dialeticidade, deveria ser julgado por um colegiado e não por decisão monocrática. Alega que houve julgamento antecipado do mérito do recurso especial com suporte na Súmula n. 83 do STJ, quando tal análise deveria ser colegiada.<br>Argumenta que há erro material e formal no acórdão agravado, tratando-se de matéria jurídica que necessita julgamento imparcial sobre o art. 334 do CP, envolvendo a ausência de prova da materialidade e da autoria pela ausência de prova da origem e procedência a cargo do Estado.<br>Articula que teria havido violação dos arts. 334 do CP, 155, 157 e158-A a 158-F do CPP, entendendo que não teria sido respeitada a cadeia de custódia e sua transparência, bem como afirma vulneração do art. 59 do CP ante a aplicação que considera errônea da pena-base.<br>Defende que não há prova da autoria delitiva nos autos e que a condenação afronta as evidências da instrução, dando interpretação equivocada ao art. 155 do CPP.<br>Aduz que o acórdão contraria a prova e as evidências colhidas na fase do art. 155 do CPP, em aplicação que reputa contrária aos arts. 6º e 564, IV do CPP, bem como ao art. 334 do CP.<br>Ainda, sustenta que os fundamentos do recurso especial são suficientes para a reforma do acórdão, pois caberia ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o entendimento sobre a certeza da origem, país fabricante e procedência para caracterizar ou não a autoria de descaminho e materialidade, conforme vasta jurisprudência cotejada.<br>Por fim, argumenta que as súmulas mencionadas foram atendidas nas razões do agravo em recurso especial, entendendo incompatível sua aplicação para impedir o julgamento e conhecimento do recurso especial.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que o recurso especial seja levado a julgamento pelo colegiado, com o provimento dos requerimentos formulados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial.<br>3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao princípio da dialeticidade por se tratar de decisão monocrática, cumpre esclarecer que não há qualquer vício na atuação do relator.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conferem expressa competência ao relator para não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível.<br>Tratando-se de questão de admissibilidade recursal - e não de mérito -, a decisão singular está plenamente respaldada na legislação processual vigente, não havendo necessidade de submissão imediata da matéria ao colegiado, salvo mediante recurso próprio, como o fez nessa oportunidade o agravante.<br>Superado o ponto, anoto que, quanto ao mérito do agravo regimental, nada a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão condenatória por descaminho, com fundamento em alegada afronta aos arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP, bem como ao art. 334 do CP, sustentando que teria havido quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena.<br>A pretensão, como se pode depreender, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto probatório dos autos para verificar se houve ou não quebra da cadeia de custódia, se ficou comprovada a origem estrangeira das mercadorias e se a dosimetria aplicada está adequada às circunstâncias do caso concreto.<br>Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhido como razão de decidir:<br>A análise das demais pretensões recursais - insignificância da conduta, insuficiência probatória e readequação da dosimetria pena - demandaria o reexame do conjunto fático probatório, tornando-se inviável, conforme o disposto na Súmula n. 07/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, no caso em exame, aplicam-se também as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário quando não ventilada a questão constitucional na decisão recorrida.<br>Embora direcionadas ao recurso extraordinário, essas súmulas incidem por analogia ao recurso especial quando há ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas.<br>A Súmula n. 282 do STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão constitucional suscitada", enquanto a Súmula n. 356 do STF dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>No caso, verifica-se que as questões federais invocadas pela defesa não foram adequadamente prequestionadas perante o Tribunal de origem, notadamente a alegada ocorrência de ofensa aos arts. 593 e 600 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal, o que constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>Transcrevo, por fim, os seguintes trechos do parecer ministerial, aqui acolhidos como complemento das razões de decidir:<br>O recurso especial interposto, efetivamente, não comporta trânsito para essa Colenda Corte Superior de Justiça, visto que as teses de nulidade, pela não abertura do prazo para apresentação das razões de apelação, não foram levadas ao Tribunal de origem, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais omissões. Contexto que atrai a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>A análise das demais pretensões recursais - insignificância da conduta, insuficiência probatória e readequação da dosimetria pena - demandaria o reexame do conjunto fático probatório, tornando-se inviável, conforme o disposto na Súmula n. 07/STJ.<br>A alegada irrelevância penal da conduta não se verifica.<br>A aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho é admitida caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de vinte mil reais. Entretanto, tal requisito não pode ser avaliado isoladamente, devendo ser sopesado com os demais: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.<br>No presente caso, conforme destacado na sentença (fls. 373) a habitualidade delitiva do agravante em crimes da mesma natureza, impede a incidência do referido princípio, como já assentou a jurisprudência:<br> .. <br>Por fim, necessário observar que qualquer reparo na dosimetria da pena resta autorizado se possível verificar, de plano, erro no sistema trifásico ou equívoco na quantificação ou valoração do quantum, não sendo admitida a incursão na seara dos elementos fáticos levados em consideração pelo magistrado para o estabelecimento da reprimenda, até porque há certa discricionariedade, ainda que regrada, para a aplicação da pena pelo julgador.<br>Assim, somente é dado ao e. STJ conhecer de questões flagrantemente ilegais, pois não cabe a esta Corte Superior voltar a esmiuçar os fatos que motivaram o aumento ou diminuição desta ou daquela pena.<br>De toda sorte, há de ser ressaltado que se reconhece ao juiz certo grau de discricionariedade na dosimetria da pena, devendo-se ter em conta que tal discricionariedade não deve, em momento algum, confundir-se com arbitrariedade e com estabelecimento de quantidades de sanções de forma desmotivada ou imoderada.<br>Dessa forma, estando devidamente fundamentadas as decisões das instâncias ordinárias quanto às penas estabelecidas para os agravantes, não resta caracterizada qualquer ilegalidade na dosimetria das reprimendas.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.