ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso.<br>3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 491-502 que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal e fixando o regime inicial semiaberto. Foi mantida, contudo, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor, por ser primário, portador de bons antecedentes, afirmando não possuir vínculo com organizações criminosas, tampouco dedicar-se a atividades delitivas.<br>Alega que a não aplicação da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, o que configuraria bis in idem, já que tais circunstâncias já teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Pleiteia, assim, a aplicação do redutor na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso.<br>3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão monocrática ora impugnada analisou com exatidão e rigor técnico os elementos dos autos. Confira-se (fls. 491-502):<br>O MM. Juízo de primeiro grau, ao estabelecer a dosimetria da pena, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 184-188, grifei):<br>"Resta a fixação das penas.<br>De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, o julgador deve levar em conta a natureza e a quantidade de drogas. No caso, havia maconha e cocaína, esta última de elevado poder viciante, e em quantidade considerável (quase 100 porções). Assim, a sanção, na primeira fase, é imposta acima do mínimo legal, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso.<br>Na segunda etapa, em relação a Gabriel incide a atenuante da confissão, o que justifica a redução da reprimenda ao mínimo legal (5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias- multa). Eventual outra atenuante não tem o condão de reduzir a sanção aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Quanto a Cayque, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Não incidem causas de aumento. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é aplicável. Os acusados trabalhavam em conjunto e, pelo que se nota das palavras de Gabriel, havia outras pessoas envolvidas com o tráfico. Os policiais, aliás, contaram que naquela localidade já foram realizadas outras diligências e as drogas apreendidas em todas as oportunidades estavam embaladas da mesma forma, o que aponta a existência de uma organização voltada ao tráfico. Ou seja, os agentes a integravam e, com outros indivíduos, efetuavam o comércio ilícito. A corroborar tal entendimento, perceba-se que Gabriel admitiu que já traficava quando menor, tanto que foi processado perante a Vara da Infância e teve de cumprir medida socioeducativa.<br>O redutor foi criado para beneficiar aquele que, em ato isolado, teve envolvimento com o tráfico. Serve para não punir com o mesmo rigor a pessoa que sozinha repassou entorpecente a um terceiro. Não é o que se verifica no presente caso. Os agentes estavam a vender drogas há tempo. Contavam com uma estrutura e realizavam, naquele turno, a atividade que após seria exercida por outrem.<br>O regime prisional inicial é o fechado. As penas superam quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis."<br>O  Tribunal  de  origem , ao julgar o recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, no que importa ao caso, assim se manifestou  (fls.  293-308,  grifei):<br>"Tecidas tais considerações, passa-se ao exame da dosimetria das penas e do regime prisional aplicados na r. sentença.<br>Para ambos os réus, na primeira fase, o MM. Juízo "a quo" atento aos ditames do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, sopesando negativamente as consequências sociais perniciosas do tráfico de drogas destacando-se a diversidade e a letalidade das drogas apreendidas -41 porções de cocaína, com peso líquido de 22,96g, e 48 porções de maconha, com peso líquido de 85,54g - de grande poder destrutivo e alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, e aptidão letal, fixou as basilares, acrescidas de 1/6, em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, no mínimo legal.<br>Nesse ponto, convém sublinhar que: "A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefasta mercancia acarreta à saúde pública" (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154), in HC nº 2023748-42.2014.8.26.0000 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes -, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. TOLOZA NETO, em 13.05.2014).<br>Aquele que se dedica à espúria difusão do vício em droga de tamanha nocividade, em tese, demonstra personalidade malformada, sem a mínima sensibilidade social. Nesse sentido: "A infração atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo" (Habeas Corpus nº 2049710-67.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Exmo. Des. GERALDO WOHLERS).<br>Não se olvide, que o "legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado" (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).<br>Desse modo, por não se entender desarrazoado o aumento da pena-base, ante as justificativas expostas na r. sentença, fica mantida a pena-base como lançada.<br>Na segunda fase, em relação ao réu Cayque, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes as penas mantiveram-se inalteradas. Para o réu Gabriel, reconhecida as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a reprimenda retornou ao mínimo legal, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, observando-se o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Como cediço, a  natureza  e  a  quantidade  da  droga  justificam,  a  princípio,  a  exasperação  da  pena-base  acima  no  mínimo  legal,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.º  11.343/2006.<br>No  entanto,  a  despeito  da  natureza  da  droga  apreendida,  a  quantidade  aprendida  -  "cocaína e maconha. Elas eram armazenadas em 41 microtubos plásticos, com peso líquido total de 22,96 gramas e em 48 porções, com peso líquido de 85,54, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls.06/07)"  (fl.  295)  -,  apesar  de  não  ser  ínfima,  segundo  a  orientação  desta  Corte,  não  é  apta,  por  si  só,  a  indicar  maior  desvalor  da  conduta.  Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "considerando que a quantidade de droga apreendida já é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase" (AgRg no AREsp n. 2.407.117/SP, Sexta Turma,  relator  Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024).<br>(..)<br>Portanto,  o  aumento  da  pena-base ,  nos termos do que consignado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido encontram-se em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pelo que  incide,  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  n.º  568/STJ,  in  verbis:  "O  relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema".<br>No que diz respeito à mencionada valoração negativa da vetorial personalidade, verifica-se que o Tribunal a quo, considerou que "Aquele que se dedica à espúria difusão do vício em droga de tamanha nocividade, em tese, demonstra personalidade malformada, sem a mínima sensibilidade social" (fl. 301).<br>Sobre esta circunstância judicial, é lamentável que ela ainda conste no rol do art. 59 do código Penal, já que é resquício de direito penal do autor. Para que se considere válido o aumento da pena com base na personalidade do acusado, seria indispensável a presença nos autos de dados técnicos que permitam ao magistrado concluir que o réu apresenta desvios comportamentais, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da basilar. Logo, in casu, a personalidade não foi devidamente aferida, razão pela qual a pena-base do ora recorrente comporta redução.<br>(..)<br>Assim, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por outro lado, no que diz respeito à alegação no sentido de que "o recorrente é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena, eis que direito subjetivo diante do preenchimento dos requisitos legais" (fl. 359), o reclamo não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre o ponto, assim se manifestou, in verbis:<br>"Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, tornaram-se as penas definitivas tal como fixadas nas fases anteriores.<br>Destaca-se que a aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou vedada por ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>A benesse sob comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>No caso dos autos, a nocividade da droga apreendida aliada as circunstâncias da prisão em flagrante, em que os apelantes foram surpreendidos, em local conhecido pelo tráfico ilícito de drogas, revelam que os réus dedicavam-se à atividade criminosa e faziam da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi.<br>O lugar do crime é conhecido ponto de comércio nefasto de drogas proibidas e pela pertinência e lucidez, obrigatória a transcrição de parte do respeitável julgado em que foi Relatora a Excelentíssima Doutora Ivana David: "(..) Em que pese a primariedade do réu, restou acertada a não aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto, ( .. ) o local conhecido como "ponto de venda de drogas", além do depoimento da testemunha (..) relevam que o réu se dedicada à atividade criminosa. Por outro lado, ainda que não se tenha provas exatas sobre a qual organização criminosa pertença o acusado, é certo que para vender drogas em um conhecido "ponto de vendas de entorpecentes" ele deve, necessariamente, estar inserido na estrutura da organização criminosa estabelecida naquela região, uma vez que, ainda, não há "livre concorrência" na venda de drogas. Ora, seria leviano acreditar que o réu simplesmente comprou papelotes de drogas em outro ponto de tráfico, escolheu aquele local, coincidentemente, já conhecido pela venda de entorpecentes, e iniciou o seu "negócio". Tal conclusão não se trata de suposição ou mera conjectura, pois é de conhecimento público e notório, notícias divulgadas diariamente pela imprensa, a disputa de pontos de venda de drogas entre organizações criminosas rivais. Assim, é certo que ( .. ) se dedicava às atividades criminosas de tráfico de drogas, bem como há indícios de que integra organização criminosa, sendo impossível a concessão do redutor, previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. (Ap. nº 0004998-62.2011.8.26.0604 - Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exma. Dra. IVANA DAVI D).<br>Ainda, para ilustrar a inviabilidade de causa de diminuição de pena: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE.<br>NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça Superior tem asseverado que a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado constitui circunstância hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a depender das peculiaridades da hipótese concreta. In casu, trata- se de apreensão de 54 pedras de crack - "50 embaladas de dez em dez e quatro avulsas" -, circunstância esta que impede a aplicação do mencionado redutor de pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp: 1302590 RS 2012/0016349-7, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 11/03/2014, Colenda SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014).<br>O réu Gabriel ostenta anotações por atos infracionais (fls. 28), quando de sua adolescência, relacionados ao tráfico de drogas, indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi.<br> .. <br>Ademais, como visto, o tráfico era realizado em plena luz do dia, sem timidez ou pejo, demonstrando claro o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de traficante novato, "de primeira viagem", que, assim, não é merecedor do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330).<br>Marcada, como dito, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante de livre escolha do acusado, com absoluta consciência da ilicitude, não se trata de iniciante no tráfico de drogas. Nesse sentido: "De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo" (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 190426 / MS. Ministro OG FERNANDES. DJ 04.04.2011).<br>Portanto, inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme estabelecido na resp. sentença."<br>Quanto ao ponto, correto o acórdão recorrido, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedente." (AgRg no REsp n. 2.122.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 10/06/2024, grifei.).<br>(..)<br>Portanto, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que "a imposição de regime mais gravoso que o permitido de acordo com a pena aplicada, sem a demonstração da necessidade concreta da medida, fere de morte o princípio da individualização da pena" (fl. 368), constato que merece prosperar o recurso.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal bandeirante, para justificar a eleição do regime inicial de cumprimento de pena, o fez nos seguintes termos:<br>"Por fim, devidamente eleito o regime inicial fechado para cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao hediondo, na forma da Lei nº 11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Nesse sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à espécie: "(..) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n.º 11.343/06 veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)".<br>Para que não passe sem apreciação, em que pese o pleito da defesa, entende-se incabível a imposição de regime mais ameno, em razão da aplicação do instituto da detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o artigo em comento refere-se à possibilidade de imposição de regime menos gravoso, descontando-se da pena imposta o tempo de prisão cautelar cumprida pelo Apelante."<br>Assim, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Da análise do acórdão recorrido, conclui-se que o eg. Colegiado bandeirante estabeleceu o regime inicial fechado tão somente com fundamento na hediondez do delito pelo qual fora condenado, qual seja, o de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), valendo-se de fundamentação ope legis (Lei n. 11.646/2007).<br>Contudo, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não há mais que se falar em obrigatoriedade de regime prisional inicial fechado, ou mais gravoso, para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em tela.<br>Logo, a fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior. In casu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 5 anos, isto é, no mínimo legal, em virtude do decote da vetorial quantidade/variedade do entorpecente, bem como do afastamento da circunstância judicial personalidade. De mais a mais, o réu não registra reincidência e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Desse modo, considerada a pena final aplicada, configura-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto e não o semiaberto.<br>Ante  o  exposto,  com  fulcro  no  art.  253,  parágrafo único,  inciso  II,  alíneas "b" e "c" do  RISTJ,  conheço do agravo para dar parcial provimento ao  recurso  especial,  para reduzir a reprimenda corporal para  5 anos de reclusão, e alterar o regime inicial para o semiaberto, mais 500 dias-multa,  nos  termos  da  fundamentação  acima  declinada.  <br>Assentou-se, assim, que não há direito subjetivo à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa - conclusão amparada na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, no ponto, a decisão monocrática também observou que o afastamento da minorante foi lastreado em dados concretos extraídos do acervo fático-probatório, não havendo, pois, ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência desta Corte a justificar a sua revisão. Não há falar, portanto, em ausência de motivação idônea ou em bis in idem, como alega a defesa.<br>No que tange ao regime prisional, a decisão agravada assentou, com acerto, que a pena deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme autorizado pelo art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista a reprimenda de 5 anos e a primariedade do réu. Não há, na decisão monocrática, qualquer violação do princípio da individualização da pena, porquanto houve rigorosa observância aos precedentes do STF e deste STJ, especialmente às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é medida juridicamente inviável no caso, dado que a pena definitiva fixada supera o limite de 4 anos exigido pelo inciso I do referido dispositivo legal - razão também corretamente exposta na decisão impugnada.<br>Dessa forma, não se verifica equívoco ou omissão na decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.