ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise do conjunto probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias quanto à valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON FREITAS BARROS contra a decisão de fls. 359-362, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que a tese recursal não se baseia no reexame do conjunto probatório, mas sim na requalificação jurídica dos fatos já estabelecidos e expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>Aduz que o questionamento se dá apenas quanto à veracidade dos fatos que levaram o Tribunal de origem a valorar negativamente as cir cunstâncias judiciais, mas a adequação jurídica dessa valoração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise do conjunto probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias quanto à valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação da dosimetria da pena fixada em seu desfavor, nos termos do art. 171 do CP, alegando indevida a valoração negativa dos critérios de culpabilidade, conduta social e motivos do crime.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Como esclarecido na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, com base nos fatos e provas dos autos, valorou negativamente as referidas circunstâncias, consignando que a culpabilidade extrapolou o tipo penal, que a conduta social do acusado era de fato censurável e que os motivos do crime revelaram maior reprovabilidade, nos seguintes termos (fl. 266):<br>Com efeito, a culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime, uma vez que, de fato, o crime foi praticado com negociações sucessivas do bem, dificultando com que a vítima conseguisse reaver seu veículo e prejuízo.<br>Quanto à conduta social, é importante salientar que para sua configuração é necessário que se considere o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. O juiz sentenciante entendeu ser a conduta do acusado censurável, uma vez que ele é conhecido como pessoa enrolada que pratica crimes pela região. Correta, portanto, a análise desfavorável desta circunstância.<br> .. <br>Conforme bem assentado na sentença, a reprovação desta circunstância judicial está ancorada diante da facilidade que o réu viu em conseguir induzir pessoas a erro, e da necessidade inicial de CLAUDIMAR CARVALHO BRITO em vender o carro para realizar uma obra, aceitando a venda a prazo, mesmo que fosse assegurada a venda por meio de nota promissória, fato este que deve ser levado em consideração para recrudescer a pena-base.<br>A conclusão não desborda da discricionariedade contida no âmbito de atuação do julgado, sendo certo que a desconstituição das conclusões adotadas na origem seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.<br>O pedido, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso.<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando nulidade por ausência de fundamentação.<br>6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que, embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP, constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na dosimetria da pena.<br>7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.<br>8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em ca sos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>9. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.