ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUÉ RENÊ VIEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 7.411-7.412):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAN. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (atipicidade da conduta), 284 do STF e 283 do STF, que não foram especificamente impugnados.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. A alegação de prescrição realizada somente nesta instância Superior não pode ser conhecida, ante a ausência do necessário prequestionamento, sendo "firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 7.407):<br>No caso de decisão que não conhece do agravo regimental, o cerceamento pode ser alegado porque a parte tem seu recurso não apreciado quanto ao mérito, impedindo que sua controvérsia seja analisada pelo tribunal superior. Isso inviabiliza o exercício do direito de recorrer, restringindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte fica impossibilitada de ver analisadas as razões por ela suscitadas.<br> .. <br>Pois o cerceamento de defesa materializa-se na negativa de prestação jurisdicional. A falta de conhecimento do recurso, sem fundamentação adequada, priva a parte do exame de suas razões, configurando cerceamento e, por consequência, negativa de prestação jurisdicional. Isso compromete a legitimidade e a legalidade do ato judicial e pode ensejar a nulidade da decisão, possibilitando sua reforma em instância superior.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a parte recorrente deixou de impugnar de forma satisfatória os argumentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 7.415-7.419):<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi assim fundamentada (fl. 7318):<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (violação do artigo 17 do Código Penal), Súmula 7/STJ (atipicidade da conduta), Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (atipicidade da conduta), Súmula 284/STF e Súmula 283/STF.<br>Como se observa, os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial foram múltiplos óbices processuais identificados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, sendo que o agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 do STJ (atipicidade da conduta), 284 do STF e 283 do STF.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento de todos os fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Embora o agravante tenha demonstrado técnica na elaboração da peça recursal e tentado impugnar alguns dos óbices apontados, limitou-se a abordar questões relacionadas ao mérito da controvérsia e à conclusão adotada pelo tribunal de origem, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 7 do STJ quanto à atipicidade da conduta e das Súmulas 284 do STF e 283 do STF.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Por fim, não há de se falar em reconhecimento de prescrição, uma vez que a matéria somente foi ventilada no momento tardio do recurso especial, sem o indispensável prequestionamento.<br>Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não há de se falar em análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal. Com efeito, " é  firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Prejudicado o exame da petição de fls. 7.424-7.429.<br>É como voto.