ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós sustentar a conclusão adotada pela instância de origem, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVA contra a decisão que reputou prejudicado o agravo em recurso especial ante a apreciação anterior do HC n. 670.947/SC.<br>A parte agravante defende que as matérias apreciadas no feito conexo não abrangeriam a totalidade das discussões que pretende deduzir, assim afirmando:<br>O Exmo. Min. Relator negou seguimento ao recurso, argumentando que a pretensão deduzida no presente recurso já foi enfrentada nos autos do habeas corpus nº 670.947/SC. Ocorre que, em análise ao mencionado writ, verifica-se que a matéria nele levantada diz respeito única e exclusivamente à possível ilegalidade da busca e apreensão domiciliar.<br>As demais teses aventadas nesse recurso especial, entretanto, não constam no habeas corpus e, por consequência, não foram apreciadas.<br>É devido, portanto, o enfrentamento das demais teses levantadas, como a nulidade da busca pessoal e prática de "fishing expedition", quebra da cadeia de custódia da prova, participação de menor importância e ilegalidade na decretação do perdimento de bem imóvel, por serem inéditas.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para provimento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.278-1.285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós sustentar a conclusão adotada pela instância de origem, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como esclarecido, nada remanesce a ser apreciado quanto à tese de .ilegalidade no ingresso em domicílio, já apreciada nos autos do HC n. 670.947/SC, aspecto, inclusive, não impugnado no agravo regimental.<br>Não obstante, alega a parte agravante que remanescem questões sem apreciação, o que se passa a verificar.<br>Na petição de recurso especial (fls. 1.067-1.089) foram deduzidas as seguintes questões para além do ponto já resolvido: (i) a apreensão do celular Samsung teria configurado "fishing expedition"; (ii) teria havido quebra da cadeia de custódia diante da alegada ausência de documentação da captura, acondicionamento, transporte e processamento do item apreendido; (iii) reconhecimento da participação de menor importância em razão dos fatos que permeiam a cessão do imóvel pelo recorrido; validade do perdimento do imóvel com base no art. 63-F, § 1º, da Lei n. 11.343/06.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Vice-Presidente da Corte de origem entendeu que o acórdão possui fundamento constitucional independente no art. 5º, XI, da CF, incidindo a Súmula 126 do STJ pela ausência de RE paralelo (fls. 1120-1126). Ainda, concluiu que as demais questões foram decididas com base nos fatos e nas provas do processo, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, incidindo também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ante a compatibilidade entre as conclusões do acórdão que julgou a apelação e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Pois bem.<br>A despeito da perda de objeto decretada na decisão recorrida, a conclusão inicialmente lançada na decisão de fls. 1.200-1.202, proferida pela Presidência desta Corte Superior, encontra-se correta.<br>Conforme consignado naquela ocasião, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ (decisão condenatória fundamentada no art. 5º, XI, da CF) e Súmula 126/STJ (decisão condenatória fundamentada no art. 243, parágrafo único, da CF)", motivo pelo qual não se conheceu do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC.<br>Com efeito, a interposição apenas do recurso especial sem a simultânea interposição do recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.<br>Consequentemente, a não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impediu, de fato, o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicável a Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Nesse contexto, não é possível apreciar as demais questões suscitadas no especial.<br>Ainda que assim não fosse, registro que as outras alegações dependeriam de inviável revolvimento fático-probatório para que fossem analisadas nesta instância. Veja-se, a propósito, o que constou do correto parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.128-1.230):<br>18. Ressalto que não há ilegalidade na apreensão do telefone celular encontrado no local e que houve autorização judicial para análise do conteúdo existente no aparelho, em decisão proferida nos autos de n. 5002205- 52.2020.8.24.0104, não restando configurada a alegada nulidade das provas.<br>19. Acerca da suposta ofensa ao art. 24 do Código Penal, art. 17.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, arts. 158-B, 158-C e 159 do Código de Processo Penal, art. 29, §1º, do Código Penal e art. 63-F, §1º, da Lei nº 11.343/2006, verifico que as pretensões de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, reconhecimento da participação de menor importância e de restituição do imóvel sob o qual houve decretação de perdimento encontram empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre.<br>20. Sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>21. Para se proceder à pretendida análise sobre os pedidos formulados pelo agravante, faz-se necessário acurado reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro. Sobre a controvérsia, restou consignado no acórdão:<br> .. <br>22. Para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da ausência de prova da quebra da cadeia de custódia, do não reconhecimento da participação de menor importância e da ausência de comprovaçã o da origem lícita do bem, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Assim, nada colhendo o recurso, seu improvimento é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.