ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. Não se conheceu do agravo regimental com fundamentação idônea e suficiente, ressaltando-se que a alegação genérica sobre o não conhecimento do agravo não poderia prosperar, ante a ausência de necessária refutação.<br>3. A repetição dos mesmos argumentos nas razões dos embargos não é suficiente para demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS COELHO MACHADO contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 412-413):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. No que tange à deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>5. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado, repetindo a alegação genérica de que o não conhecimento do agravo se deu por "formalismo excessivo" e que existiria dissídio jurisprudencial apto a superar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. Não se conheceu do agravo regimental com fundamentação idônea e suficiente, ressaltando-se que a alegação genérica sobre o não conhecimento do agravo não poderia prosperar, ante a ausência de necessária refutação.<br>3. A repetição dos mesmos argumentos nas razões dos embargos não é suficiente para demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado no acórdão embargado, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além da deficiência de cotejo analítico.<br>Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirmou que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa aos óbices antes relacionados, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão ressaltou também que a alegação genérica de que o não conhecimento do agravo se deu por "formalismo excessivo" e que existiria dissídio jurisprudencial apto a superar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ não poderia prosperar.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado destacou que, apesar das alegações defensivas, a parte agravante refutou a constatada deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes.<br>Ademais, a mera repetição dos mesmos argumentos nas razões dos embargos não é suficiente para demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Registro, em atenção ao princí pio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.