ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na confirmação da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso dos autos.<br>3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTINHO STANG contra acórdão assim ementado (fl. 583):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega que existem vícios no acórdão embargado, fazendo remissão a aspectos de mérito da controvérsia subjacente.<br>Nesse sentido, questiona o que entende ter sido a "convalidação" superveniente do compartilhamento de provas, aduz que houve busca e apreensão voltada à apuração de crime ambiental e detalha aspectos de mérito da discussão travada em instâncias anteriores.<br>Articula que teria havido nulidade em atos judiciais praticados na origem e menciona o que entende ser a interpretação devida a temas de repercussão geral e sobre a existência de interesse de agir.<br>Por fim, afirma que teria havido vício na aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando que no recurso especial teriam sido indicados, de forma específica, os dispositivos federais alegadamente violados, expondo as razões das violações que defende, além de afirmar que a inadmissão do especial teria sido genérica.<br>Complementa afirmando omissão no acórdão quanto à admissibilidade do recurso especial por contrariedade ao art. 593, II, do CPP, e quanto aos dissídios jurisprudenciais.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na confirmação da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso dos autos.<br>3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>A pretensão recurso não se revela passível de acolhimento, porquanto o acórdão embargado evidencia fundamentação suficiente.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 585):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem pontuou que o Ministério Público cumpriu integralmente a determinação da decisão que havia considerado ilícito o compartilhamento das provas diretamente com a Receita Federal, acostando aos autos a listagem dos documentos apreendidos e as informações requeridas.<br>Em seguida, de posse dessas informações, o Juízo a quo proferiu nova decisão na qual autorizou o compartilhamento da prova documental à Receita Federal, entendendo lícita a busca e apreensão anteriormente efetivada.<br>Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal na pretensão de reconhecimento de nulidade do compartilhamento direto feito entre o Ministério Público estadual e a Receita Federal, visto que, ainda que reconhecida a referida nulidade, houve novo pronunciamento jurisdicional autorizando o compartilhamento, de modo que eventual ilegalidade não contaminaria as provas compartilhadas posteriormente.<br>Ademais, com o novo provimento jurisdicional suplantando a ausência de decisão judicial do primeiro compartilhamento, não há demonstração de efetivo prejuízo para se declarar a sua nulidade, de modo que, seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.<br>Além disso, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Como se observa, o acórdão lastreou-se em dois pressupostos: na origem a questão discutida foi sanada, o que tornou o recurso, no ponto, sem objeto, e, como solução do recurso especial, a alegação não foi deduzida com a necessária menção dos dispositivos legais tidos por violados, o que impõe a aplicação da lógica extraída da Súmula n. 284 do STF.<br>A título de esclarecimento, relembre-se o que afirmou o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 491):<br>Consoante a digressão dos fatos descrita no relatório, o Juízo de primeiro grau havia declarado a nulidade das provas obtidas mediante compartilhamento direto entre o órgão ministerial e a Receita Federal, e, posteriormente, a pedido do Parquet, deferiu o compartilhamento dessas provas, tendo a diligência, inclusive, já sido realizada. Disso resulta a falta do interesse recursal traduzido no pretenso reconhecimento de nulidade da prova por ausência de autorização judicial, bem como a prejudicialidade da tese de não cabimento do recurso de apelação contra a decisão que decretou a nulidade de prova, pois mesmo se reconhecida não teria o condão de desnaturar a validade das provas questionadas no apelo nobre.<br>Ademais, a verificação da legalidade do compartilhamento de provas entre o Ministério Público e a Receita Federal sem autorização judicial não poderia sequer ser realizada, ante a incidência do óbice do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribual Federal no caso, eis que a Defesa apontou dissídio jurisprudencial em relação ao MS n.º 17.534/DF, desta Corte Superior, em torno da nulidade do compartilhamento direto de provas, mas não indicou o correspondente dispositivo de lei federal que julga ter sido violado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: "na hipótese, verifica-se que o recorrente, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF, não indicou, de forma precisa, qual ou quais foram os dispositivos de lei federal tidos por violados, com o fim de demonstrar eventual dissídio jurisprudencial entre o v. Acórdão recorrido e o paradigma. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes" (AgRg no AREsp 1629652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>De todo modo, a descoberta acidental do envolvimento do recorrente em outras atividades delituosas de competência federal, a partir de busca e apreensão judicialmente autorizada, não invalida o resultado probatório obtido, consoante disciplina a teoria da serendipidade, respaldada pelos Tribunais Superiores. Foi o que entendeu o Tribunal de origem no habeas corpus n. 0058023-54.2019.8.16.0000 mencionado à e-STJ fl. 54 do acórdão ora impugnado (que deu origem ao RHC 132014).<br>Importa, ainda, consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ainda, registre-se que a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10/20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.