ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na manutenção da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A ausência de prequestionamento de tese recursal, ainda que de ordem pública como a prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF" (AgRg no AREsp n. 2.979.346/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO GOMES ZUMA contra acórdão assim ementado (fl. 1.573):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando o seguinte (fls. 1.587-1.586, grifei):<br>Existe contradição no julgado porquanto a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de OFÍCIO em qualquer juízo e grau de jurisdição, o que afasta a aplicação das súmulas supracitadas - Precedentes: STJ-PET no AR Espn.º 2.417.422/PB, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 08/03/2024; AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.696 - SP (2016/0029921-2) - QUINTA TURMA - Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - Julgado em 17/08/2018), o que permite sua análise, ainda que não tenha sido objeto de apreciação na instância inferior.<br>Com a devida vênia, não há o que se falar em prequestionamento em razão da existência de PRESCRIÇÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE pois, somente agora, após o trâmite perante o Tribunal Estadual, eis que o processo somente transitou em julgado para o Ministério Público em 16/12/2023.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na manutenção da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A ausência de prequestionamento de tese recursal, ainda que de ordem pública como a prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF" (AgRg no AREsp n. 2.979.346/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o improvimento do recurso se deu em razão da ausência de prequestionamento quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Destacou-se, ainda, que mesmo se tratando de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição, é necessária prévia análise pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.579-1.580):<br>Com relação à alegada ocorrência da prescrição e incidência da continuidade delitiva, em que pese os argumentos apresentados, não tendo havido exame das matérias pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Frisa-se, mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.  .. <br>Dito isso, reitera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "A ausência de prequestionamento de tese recursal, ainda que de ordem pública como a prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF" (AgRg no AREsp n. 2.979.346/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>Cabe, assim , à parte recorrente, em se tratando de matéria superveniente à interposição do recurso especial, submeter a questão à apreciação das instâncias ordinárias.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.