ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento fático, porquanto se pretende debater alegadas ilicitude da prova pericial e quebra da cadeia de custódia, pleiteando-se a absolvição por ausência de provas e o afastamento aa aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY NORYUKI MURAKAMI DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta "não se conferiu a devida atenção ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, especialmente porque ambos delimitaram e demonstraram de forma expressa a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ", aduzindo, ainda:<br>É preciso distinguir duas situações: de um lado, o reexame de provas, que de fato encontra óbice na Súmula 7/STJ; de outro, a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido, que é plenamente admissível em sede de recurso especial.<br>No reexame de provas, seria necessário reabrir a instrução probatória e rediscutir os elementos colhidos, o que ultrapassa os limites do recurso especial.<br>Já na revaloração, parte-se do quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, limitando-se o STJ a verificar se a norma jurídica foi corretamente aplicada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a revaloração dos fatos incontroversos não configura revolvimento probatório, mas sim a adequada subsunção do direito ao caso concreto.<br>Diversos julgados reconhecem que, uma vez fixadas as premissas fáticas pela instância ordinária, é função do Superior Tribunal de Justiça controlar a aplicação correta da legislação federal. Ou seja, esta Corte Superior pode valorar os fatos já analisados e delimitados em acórdão pela instância ordinária.<br> .. <br>Assim, resta claro que, para análise dos pontos recorridos, mostra-se desnecessário o reexame da prova dos autos, sendo inaplicável Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento fático, porquanto se pretende debater alegadas ilicitude da prova pericial e quebra da cadeia de custódia, pleiteando-se a absolvição por ausência de provas e o afastamento aa aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, as pretensões deduzidas são incompatíveis com os limites de cognição do recurso especial, nos termos esclarecidos na decisão recorrida. Confira-se (fls. 2.247-2.249, grifei):<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade, o reconhecimento da ilicitude da prova pericial e a quebra da cadeia de custódia das provas, a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da ausência de justa causa e, subsidiariamente, seja afastada a aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>Das razões do recurso especial extrai-se que, em relação à tese de prescrição, alega a defesa que, para diversas condutas narradas na denúncia, o prazo prescricional é o de 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que já havia transcorrido antes do recebimento da denúncia.<br>Sustenta a defesa que não foram realizados exames complementares necessários para identificar a substância utilizada nos procedimentos estéticos, tampouco sua quantidade ou relação de causalidade com as lesões alegadas.<br>Argumenta que o conjunto probatório é insuficiente para apoiar a condenação, destacando que: os procedimentos estéticos foram realizados com consentimento das vítimas, o recorrente é médico habilitado e o produto utilizado (PMMA) não era proibido pela ANVISA à época dos fatos, não há prova pericial conclusiva que ateste a relação de causalidade entre os procedimentos e as lesões alegadas, invocando, ainda, o in dubio pro reo.<br>Aduz que a denúncia é inepta e carece de justa causa, pois não individualiza as condutas do recorrente nem estabelece nexo causal direto entre suas ações e os danos alegados pelas vítimas.<br>Salienta que os fatos narrados na denúncia não atendem aos requisitos do art. 71 do Código Penal, especialmente quanto à proximidade temporal entre os crimes, defendendo que os delitos ocorreram em períodos distintos, com lapsos temporais superiores a 30 dias, o que descaracteriza a continuidade delitiva e configura concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>A pretensão, contudo, não se re sume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das provas produzidas.<br>Cita-se, a esse respeito, o teor do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (fl. 2.210):<br> .. <br>Depreende-se do acórdão acima transcrito - e também das razões recursais - que mesmo a tese de prescrição depende do reexame das provas produzidas, já que, para o seu acolhimento, seria necessário revisitar os períodos dos procedimentos realizados, considerando que a partir do teor dos fatos delineados no acórdão, claramente, não se pode entender pela ocorrência da prescrição.<br>De fato, a pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Nada, portanto, colhe o agravo, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.